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Regras de progressão e promoção - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012 de 20 de setembro

Processo n.º 369/12 — Pleno da 1.ª Secção

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida — o aresto proferido pelo TCA -Sul e constante de fls. 262 a 266 dos autos — está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo TCA, proferido em 12 de Maio de 2011 no processo n.º 6686/10.

Artigo 200.º - Código do Trabalho - Horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 200.º - Horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
  2. O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
  3. O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
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Artigo 134.º - Código do Trabalho - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação

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Artigo 366.º - Código do Trabalho - Compensação por despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
    1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
    4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
  3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
  4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
  5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
  6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
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Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
  2. No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
  3. Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
  4. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
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Artigo 194.º - Código do Trabalho - Transferência de local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
    1. Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
    2. Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
  2. As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
  3. A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  4. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
  5. No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
  6. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
    1. Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
    2. Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
  2. O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
  2. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
  3. Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 258.º - Código do Trabalho - Princípios gerais sobre a retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
  2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
  3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
  4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
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