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Artigo 90.º - Código do Trabalho - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
  2. Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
  3. A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
    1. Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
    2. Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
    3. Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
    4. Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
  4. O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
  5. Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
  6. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
  7. Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
  8. O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.
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Artigo 359.º - Código do Trabalho - Noção de despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
    1. Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
    2. Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
    3. Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
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Artigo 218.º - Código do Trabalho - Condições de isenção de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho

Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
    1. Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
    2. Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
    3. Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
  3. (Revogado).
  4. (Revogado).
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Artigo 346.º - Código do Trabalho - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
  2. A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
  3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º
  5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigos Relacionados

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

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Artigo 35.º - Código do Trabalho - Protecção na parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
    7. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    8. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    9. Dispensa para consulta pré-natal;
    10. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    11. Dispensa para amamentação ou aleitação;
    12. Faltas para assistência a filho;
    13. Faltas para assistência a neto;
    14. Licença para assistência a filho;
    15. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
    16. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    17. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
    18. Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
    19. Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
    20. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
  2. Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.
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Artigo 262.º - Código do Trabalho - Cálculo de prestação complementar ou acessória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
    2. Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
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Artigo 132.º - Código do Trabalho - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
  2. O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
  3. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
  4. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
  5. Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
  6. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
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Artigo 197.º - Código do Trabalho - Tempo de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 197.º - Tempo de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
  2. Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
    1. A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
    2. A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
    3. A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
    4. O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
    5. A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 62.º - Código do Trabalho - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
  2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
  3. Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
    1. Proceder à adaptação das condições de trabalho;
    2. Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
    3. Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
  4. Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.
  5. É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.
  6. As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.
  7. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.
  8. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
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Artigo 130.º - Código do Trabalho - Objectivos da formação profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

São objectivos da formação profissional:

  1. Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
  2. Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
  3. Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
  4. Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
  5. Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
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Artigo 100.º - Código do Trabalho - Tipos de empresas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 100.º - Tipos de empresas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se:
    1. Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
    2. Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
    3. Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
    4. Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
  2. Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
  3. No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.
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