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Docentes que ficarem desempregados terão direito a ser "indemnizados"

De acordo com o site da FENPROF, a Provedoria de Justiça recomendou ao Ministério da Educação que reaprecie o entendimento constante numa circular de 8 de Junho de 2011 em que é comunicado às escolas que os docentes que cessem os seus contratos a termo, ainda que não obtenham nova colocação, não terão direito a receber a "compensação por caducidade" prevista no número 3 do artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), fixado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 35.º-A - Código do Trabalho - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
  2. Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
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Artigo 37.º-A - Código do Trabalho - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 33.º-A - Código do Trabalho - Referências

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º-A - Referências

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

  2. O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

  3. Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º

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Artigo 371.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
  2. A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
    1. Motivo da extinção do posto de trabalho;
    2. Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
    3. Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
    4. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
    5. Data da cessação do contrato.
  3. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
    1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
    2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
    3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
    4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
  4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
  5. Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4.
  6. Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
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