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Combate aos Falsos Recibos Verdes - Lei n.º 63/2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto

Combate aos Falsos Recibos Verdes - Como vai funcionar

Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado — Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento, procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá -lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.

Madeira: Taxas do IRS e IRC - Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M - de 26 de dezembro

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M

Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Portugal, a Europa e a Região Autónoma da Madeira encontram -se a braços com uma grave crise sistémica, resultante do alastramento da crise da dívida soberana num contexto de enorme fragilidade do sistema bancário, que torna indispensável a assunção de medidas a nível europeu, nacional e regional que conduzam à resolução da crise e à estabilidade financeira.

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Segurança Social: Trabalhadores Independentes - comunicação da base de incidência contributiva e da taxa contributiva

Início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes

O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.

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