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Programa de Estágios Profissionais - Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 92/2011 de 28 de Fevereiro

O Programa do Governo atribui uma importância central e decisiva às medidas de política que visam a melhoria da qualificação e da empregabilidade dos jovens, no contexto mais vasto e integrado das políticas de modernização da economia, promoção do emprego e desenvolvimento social.

Um dos princípios fundamentais que rege a política de emprego é o da promoção da empregabilidade, através de instrumentos que desenvolvam competências e atitudes positivas em relação à participação no mercado de trabalho. Neste contexto, os programas de estágios profissionais têm evidenciado, de forma consistente, resultados positivos a diferentes níveis, designadamente na promoção de uma articulação mais estreita e cooperante entre as entidades formadoras e as empresas, e as entidades empregadoras em geral, no desenvolvimento e reforço das competências técnicas e pessoais necessárias a uma adequada transição dos jovens para a vida activa e na melhoria das taxas e da qualidade da empregabilidade dos jovens que beneficiam destes programas.

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, de 15 de Dezembro, prevê, no quadro das medidas que visam aumentar a competitividade do mercado de trabalho e em particular no âmbito das políticas activas de emprego, o lançamento de 50 000 estágios profissionais para jovens.

Torna -se igualmente oportuno proceder a uma maior racionalização e sistematização do enquadramento legislativo por via da integração dos vários programas, no sentido de se garantir uma maior legibilidade para os utilizadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios Profissionais.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio profissional a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.

3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 2.º - Objetivos

O Programa de Estágios Profissionais tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º - Destinatários

1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos no presente diploma:

a) Os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive;

b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura;

c) Os desempregados que integrem família monoparental inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;

d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

3 - As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura.

Artigo 4.º - Entidade promotora

Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e as autarquias locais.

Artigo 5.º - Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva.

2 - Podem ainda candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

Artigo 6.º - Candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela.

3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.

4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

5 - É dispensada a audiência dos interessados nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º - Contrato de estágio

Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

Artigo 8.º - Regime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.

5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.

6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.

Artigo 9.º - Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados;

e) Decorrido o prazo de 12, 15, 18 ou 24 meses após o início do estágio, respetivamente, nos casos de estágios com duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 8.º.

4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.

6 - A cessação do contrato por alguma das formas previstas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.

Artigo 10.º - Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

Artigo 11.º - Duração do estágio

O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.

Artigo 11.º-A - Certificação

1 – No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.

2 – No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.

Artigo 12.º - Bolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 doQNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 doQNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º - Transporte, alimentação e seguro

1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:

a) O direito a receber subsídio de alimentação;

b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho;

c) Relativamente ao estagiário com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, o direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante máximo de

10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.

2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, no decurso do período de duração do contrato referido no artigo 7.º, nos seguintes termos:

a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 12.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo;

c) Relativamente às despesas ou subsídio de transporte, até aos valores máximos estabelecidos na alínea c) do n.º 1.

Artigo 14.º - Comparticipação financeira

1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, nos seguintes termos:

a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;

b) Em 80% do respetivo valor: i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos; ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais; iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.

2 - As comparticipações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a

100% do valor da bolsa.

Artigo 15.º - Efeitos do contrato de estágio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 – O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 15.º-A - Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:

a) O estágio pode ter a duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, não prorrogáveis;

b) [Revogada];

c) Podem ser abrangidos os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de formação profissional, com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive.

2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;

b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;

c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;

d) Estágios integrados de forma coerente no projeto;

e) Perspetiva de aumento das competências dos estagiários e da respetiva empregabilidade, evidenciados na candidatura;

f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.

3- Pode também ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios apresentado por diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério definido na alínea a) do número anterior, e devendo o critério referido na alínea c) do mesmo número reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades.

4- São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.

Artigo 16.º - Acompanhamento dos estágios

No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.

Artigo 17.º - Frequência de novo estágio

Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.

Artigo 18.º - Impedimentos

1 - [Revogado].

2 - A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários deste programa com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Artigo 19.º - Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente portaria e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 20.º - Regulamentação específica

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução do presente Programa.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 21.º - Estágios INOV

A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.

Artigo 22.º - Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:

a) A Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, com a redação dada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto;

b) A Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, com a redação dada pelas Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, com a redação dada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto;

d) A Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio;

e) O despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril.

2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplomas referidos no número anterior consideram- se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

Artigo 23.º - Norma transitória

As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 24.º - Disposição final

1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido.

2 - O previsto no número anterior aplica-se aos estágios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas seguintes:

a) Portaria n.º 1103/2008, de 2 de outubro;

b) Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março e 681 /2010, de 12 de agosto;

c) Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto;

d) Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, alterada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto;

e) Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio;

f) Portaria n.º 238/2010, de 29 de abril;

g) Despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril.

Artigo 25.º - Vigência

A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

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