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Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Trabalho
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Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Índice do artigo
- Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro
- CAPÍTULO I Objecto e âmbito - Artigo 1.º - Objecto da lei
- Artigo 2.º - Beneficiários
- CAPÍTULO II Acidentes de trabalho - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 3.º - Trabalhador abrangido
- Artigo 4.º - Exploração lucrativa
- Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro
- Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro
- Artigo 7.º - Responsabilidade
- SECÇÃO II Delimitação do acidente de trabalho - Artigo 8.º - Conceito
- Artigo 9.º - Extensão do conceito
- Artigo 10.º - Prova da origem da lesão
- Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade
- SECÇÃO III Exclusão e redução da responsabilidade - Artigo 12.º - Nulidade
- Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição
- Artigo 14.º - Descaracterização do acidente
- Artigo 15.º - Força maior
- Artigo 16.º - Situações especiais
- Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
- SECÇÃO IV Agravamento da responsabilidade - Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador
- SECÇÃO V Natureza, determinação e graduação da incapacidade - Artigo 19.º - Natureza da incapacidade
- Artigo 20.º - Determinação da incapacidade
- Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade
- Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente
- SECÇÃO VI Reparação - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 23.º - Princípio geral
- Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento
- SUBSECÇÃO II Prestações em espécie - Artigo 25.º - Modalidades das prestações
- Artigo 26.º - Primeiros socorros
- Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica
- Artigo 28.º - Médico assistente
- Artigo 29.º - Dever de assistência clínica
- Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
- Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente
- Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião
- Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente
- Artigo 34.º - Solução de divergências
- Artigo 35.º - Boletins de exame e alta
- Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado
- Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal
- Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde
- Artigo 39.º - Transporte e estada
- Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada
- Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral
- Artigo 42.º - Opção do sinistrado
- Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
- Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
- Artigo 45.º - Notificação judicial e execução
- Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação
- SUBSECÇÃO III Prestações em dinheiro - DIVISÃO I Modalidades das prestações - Artigo 47.º - Modalidades
- DIVISÃO II Prestações por incapacidade - Artigo 48.º - Prestações
- Artigo 49.º - Pessoa a cargo
- Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
- Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão
- Artigo 52.º - Pensão provisória
- Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar
- DIVISÃO III Prestações por morte - Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão
- Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte
- Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
- Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex -cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
- Artigo 60.º - Pensão aos filhos
- Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
- Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
- Artigo 63.º - Ausência de beneficiários
- Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte
- DIVISÃO IV Subsídios - Artigo 65.º - Subsídio por morte
- Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral
- Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
- Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação
- Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
- DIVISÃO V Revisão das prestações - Artigo 70.º - Revisão
- DIVISÃO VI Cálculo e pagamento das prestações - Artigo 71.º - Cálculo
- Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
- Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações
- Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas
- SECÇÃO VII Remição de pensões - Artigo 75.º - Condições de remição
- Artigo 76.º - Cálculo do capital
- Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição
- SECÇÃO VIII Garantia de cumprimento - Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
- Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro
- Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade
- Artigo 81.º - Apólice uniforme
- Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões
- Artigo 83.º - Riscos recusados
- Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento
- Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal
- SECÇÃO IX Participação de acidente de trabalho - Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais
- Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida
- Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida
- Artigo 89.º - Trabalho a bordo
- Artigo 90.º - Seguradora
- Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte
- Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal
- CAPÍTULO III Doenças profissionais - SECÇÃO I Protecção nas doenças profissionais - SUBSECÇÃO I Protecção da eventualidade - Artigo 93.º - Âmbito
- Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais
- Artigo 95.º - Direito à reparação
- Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
- Artigo 97.º - Natureza da incapacidade
- Artigo 98.º - Protecção da eventualidade
- Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie
- SUBSECÇÃO II Titularidade dos direitos - Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional
- Artigo 101.º - Familiar a cargo
- SECÇÃO II Prestações - SUBSECÇÃO I Prestações pecuniárias - Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
- Artigo 103.º - Prestações adicionais
- SUBSECÇÃO II Prestações em espécie - Artigo 104.º - Prestações em espécie
- SECÇÃO III Condições de atribuição de prestação - SUBSECÇÃO I Condições gerais - Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional
- Artigo 106.º - Prazo de garantia
- SUBSECÇÃO II Condições especiais - Artigo 107.º - Pensão provisória
- Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
- Artigo 109.º - Prestações em espécie
- SECÇÃO IV Montante da prestação - SUBSECÇÃO I Determinação dos montantes - Artigo 110.º - Disposição geral
- Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência
- Artigo 112.º - Retribuição convencional
- Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
- SUBSECÇÃO II Prestações por incapacidade - DIVISÃO I Indemnização por incapacidade temporária - Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
- DIVISÃO II Prestações por incapacidade permanente - Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
- Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente
- Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
- SUBSECÇÃO III Prestações por morte - DIVISÃO I Pensão provisória - Artigo 118.º - Pensão provisória por morte
- DIVISÃO II Subsídio por morte - Artigo 119.º - Subsídio
- SUBSECÇÃO IV Montante das prestações comuns às pensões - Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
- Artigo 121.º - Prestações adicionais
- Artigo 122.º - Montante provisório de pensões
- SUBSECÇÃO V Montante das prestações em espécie - Artigo 123.º - Reembolsos
- Artigo 124.º - Actualização
- Artigo 125.º - Garantia do pagamento
- SECÇÃO V Duração das prestações - SUBSECÇÃO I Início das prestações - Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária
- Artigo 127.º - Início da pensão provisória
- Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente
- Artigo 129.º - Pensão por morte
- Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- SUBSECÇÃO II Suspensão das prestações - Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões
- SUBSECÇÃO III Cessação das prestações - Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
- Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória
- Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão
- Artigo 135.º - Remição
- SECÇÃO VI Acumulação e coordenação de prestações - Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
- Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
- Artigo 138.º - Princípios gerais
- Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista
- SECÇÃO VIII Administração- SUBSECÇÃO I Gestão do regime - Artigo 140.º - Aplicação do regime
- Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços
- Artigo 142.º - Participação obrigatória
- Artigo 143.º - Comunicação obrigatória
- SUBSECÇÃO II Organização dos processos - Artigo 144.º - Requerimento das prestações
- Artigo 145.º - Requerentes
- Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão
- Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada
- Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte
- Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
- Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
- Artigo 151.º - Prazo de requerimento
- Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição
- Artigo 153.º - Deveres
- CAPÍTULO IV Reabilitação e reintegração profissional - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 154.º - Âmbito
- SECÇÃO II Reabilitação e reintegração profissional - Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação
- Artigo 156.º - Ocupação obrigatória
- Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho
- Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
- Artigo 159.º - Avaliação
- Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros
- Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
- Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional
- Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional
- Artigo 164.º - Acordos de cooperação
- SECÇÃO III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador - Artigo 165.º - Competências
- Artigo 166.º - Procedimento
- CAPÍTULO V Responsabilidade contra -ordenacional - SECÇÃO I Regime geral - Artigo 167.º - Regime geral
- Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas
- Artigo 169.º - Produto das coimas
- Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades
- SECÇÃO II Contra -ordenações em especial - Artigo 171.º - Acidente de trabalho
- Artigo 172.º - Doença profissional
- Artigo 173.º - Ocupação compatível
- CAPÍTULO VI Disposições finais - Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes
- Artigo 175.º - Formulários obrigatórios
- Artigo 176.º - Isenções
- Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias
- Artigo 178.º - Estatísticas
- Artigo 179.º - Caducidade e prescrição
- Artigo 180.º - Contagem de prazos
- Artigo 181.º - Norma remissiva
- Artigo 182.º - Cartão de pensionista
- Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas
- Artigo 184.º - Trabalhadores independentes
- Artigo 185.º - Regiões Autónomas
- Artigo 186.º - Norma revogatória
- Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo
- Artigo 188.º - Entrada em vigor
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retomar ao travalho
depois de estar 2 meses em casa por causa de um acidente de trabalho numa empresa de trabalho temporário foi-me me dito para retomar o trabalho com uma desvalorização de 20 % .o problema e que o meu patrão não aceita que eu vá trabalhar para o mesmo local .gostava de saber se tenho o direito a reclamar o mesmo posto de trabalho visto que o que ele me propôs e ir para outro mas a ganhar um pouco menos .o meu muito obrigadoPedido de recidiva à ADSE
Em Julho de 2014 tive alta da ADSE de um acidente de serviço.Em novembro de 2014 o médico marcou-me uma artoscopia, para janeiro de 2015, ao joelho direito devido a recidiva do acidente de serviço.
Informei a entidade patronal do sucedido e questionei o que fazer perante a situação, Fui esclarecido que bastava o médico no relatório da intervenção cirrurgica mencionar que a mesma era derivada do acidente de serviço para que a entidade patronal reabrisse o processo junto da ADSE.
Em janeiro de 2015 fui operado e no relatorio médico veio mencionado que a intervenção derivava do acidente de serviço.
Estive de baixa desde janeiro a 30 de junho de 2015. Como não me sentia em condições de trabalhar solicitei à entidade patronal, ao abrigo do nº 1 do artº 24 da lei 503/99, a marcação de Junta Médica na ADSE, tendo faltado ao serviço até ao dia 27 de julho. Isto porque no dia 27 de julho fui notificado pela entidade patronal que tinha de me apresentar ao serviço pois não tinha sido aceite, pela ADSE, a marcação da junta médica,
Depois de muito indagar cheguei à conclusão que o serviço, aquando da operação, não fez o requerimento de abertura do processo junto da ADSE, facto assumido, agora, pelo proprio serviço.
Como tal tenho 19 dias de faltas por justificar, de 1 a 27 de julho, e despesas de fisioterapia ainda por receber.
Apesar de não ter feito o requerimento a pedir a abertura do processo, visto não ter sido lucidado nesse sentido e me terem dito que bastava a menção do medico para reabrir o processo, gostaria de saber que medidas devo tomar em defesa dos meus direitos.
Obrigado pela ajuda
acidente de trabalho
Boa tardePrecisava de ajuda relativamente ao regime que regula os acidentes de trabalho em funções públicas.
Sou funcionária publica(desde 1988) e fui vitima de acidente de trabalho no hospital onde exerço a minha actividade e estive 7 semanas com incapacidade absoluta. Após a assistência no dia do acidente fui enviada para o seguro e foi-me dito que seria remunerada por este em apenas 80% do meu ordenado e respectivos suplementos. Um mês após o acidente recebo uma conta do meu hospital para pagar a prestação da CGA ADSE de 100/ do ordenado que não recebi. Além disso o meu hospital também me debitou a mensalidade do parque que não utilizei.
Gostaria de saber se existe algo na lei que permita esta conduta, pois os recursos humanos só me informam que é assim a lei mas não me facultoam o artigo que aplicam.
Do que tenho pesquisado, li que os trabalhadores abrangidos por este novo regime não podem ser prejudicados em relação ao regime pelo qual estavam abrangidos (até 2014 tinha direito a 100% do ordenado).
acidente de trabalho
Boa tarde, sou Maria Borges tive um acidente de trabalho em Abril de 2012 e tive no seguro desde então até 18.02.2013 onde me foi dada uma incapacidade de 30%para poder trabalhar ,e da parte da seguradora deu-me uma avaliação de desvalorização de 3%,o acidente foi na mão direita,o punho também fui operada e nada resultou depois da operação ainda fiquei pior,a Dr. da seguradora informou-me que a desvalorização tinha que ser a máxima por não poder fazer certos movimentos no punho,disse para aguardar uma carta do tribunal de trabalho.a minha duvida é a seguinte sendo na mão direita o punho é que faz os movimentos e não os consigo fazer se percentagem esta correcta.
o meu muito obrigado pelo tempo dispensado, aguardo a vossa resposta o mais breve possível.
comprimentos
Maria Borges
Para obter uma resposta à questão que coloca deverá consultar os serviços da Seg. Social. Para confirmar a percentagem de incapacidade é necessário que haja a verificação de incapacidade permanente pela Seg. Social.
Como poderá ler na página http://www4.seg-social.pt/pensao-de-invalidez do site da Seg. Social, "A invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário.".
contato
BOM DIA,EU TIVE UM ACIDENTE DE trabalho E FOI-ME ATRIBUIDA UMA INCAPACIDADE IPP 45,9% COM IPATH DA QUAL RECEBO UMA PENSAO ANUAL E VITALICIA,POR PARTE DA SEGURADORA.
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER OS SUBSIDIOS DE FERIAS E NATAL?
OBRIGADO
Segundo o Guia de Direitos de Reparação de Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais - Por uma Cultura Organizacional Socialmente Responsável (Coordenador: Maria do Carmo Tavares / Responsável técnico do projeto: Ana Cecília Simões / Abril de 2011) a resposta é afirmativa. Veja algumas informações constantes no referido guia:
- As prestações por incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
- A pensão por incapacidade permanente é paga mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual fixada; os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 avos da pensão anual, são pagos respetivamente nos meses de Junho e Dezembro.
- A retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
CONTATO
AGRADEÇO SEU ESCLARECIMENTO.EU RECEBO ESTA PENSAO DESDE 2001 E ATÉ Á DATA NUNCA RECEBI SUBSIDIO DE FERIAS SO RECEBI SUBSIDIO DE NATAL.
EU RECEBO UMA PENSAO QUE O VALOR Q FOI ATRIBUIDO FOI DE 376.OOEUR MENSAIS ,POR ISSO TENHO O DIREITO DE RECLAMAR O SUBSIDIO DE FERIAS DESDE QUE MINHA PENSAO ME FOI ATRIBUIDA?A SEGURADORA VAI TER DE REPOR O SUBSIDIO DE FERIAS COM O VALOR DE 376.00EUR DESDE 2001 ATE A DATA?E JA AGORA QUAIS SAO AS OUTRAS PRESTAÇOES ANUAIS A QUE TENHO DIREITO?
OBRIGADO
O que lhe sugerimos, antes de considerar dar qualquer passo, é que consulte um advogado. Um profissional qualificado é a melhor ajuda para perceber os "contornos" do processo no seu todo e responder a todas as dúvidas que tem neste momento.
CARA BEATRIZ MADEIRA
AGRADEÇO SUA RESPOSTA.EU JA EXPUS O MEU CASO NO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL PARA RECLAMAR DESTA SITUAÇAO E A COMPANHIA DE SEGUROS ESTA EM ANALISE DA SITUAÇAO.
AGRADEÇO DESDE JA SEU ESCLARECIMENTO FOI MUITO UTIL.
ASSIM ESTOU COM MAIS CERTEZA DOS MEUS DIREITOS.
PODIA-ME SO ESCLARECER A QUE PRESTAÇOES ANUAIS TENHO MAIS DIREITO?
CUMPRIMENTOS
EDUARDO AMBROSIO
Existem 2 guias sobre acidentes de trabalho, um da UGT e outro da CGTP dos quais lhe disponibilizamos os links para poder verificar aquilo a que tem direito.
http://www.ugt.pt/Guia_Acidentes_Trabalho_SST.pdf
http://www.cgtp.pt/images/stories/imagens/2011/10/guia_acidentes_trabalho.pdf
CARA BEATRIZ MADEIRA
AGRADEÇO IMENSO SUA DISPONIBILIDADE, E PEÇO DESCULPA O INCOMODO.GOSTARIA DE SABER SÓ MAIS UMA COISA.
O PEDIDO DE REMIÇAO DE PENSAO PODE SER EFETUADO MAIS QUE UMA VEZ?
OBRIGADO.
CUMPRIMENTO,
EDUARDO AMBROSIO
A remição da pensão é o pagamento da pensão através de uma única transação de capital. Admitimos que apenas se possa pedir a remição uma vez, pois ela representa o pagamento do valor total da pensão até à idade da reforma.
A título exemplificativo, deixamos-lhe a informação que um utilizador do site nos deu, utilizando um caso particular: "A remição se por um lado é uma coisa boa (porque imagine no seu caso recebe logo um cheque no valor de 15000 euros), também prejudica o trabalhador, (porque se receber mensalmente você até chegar a idade da reforma iria se somasse tudo o que tinha recebido mensalmente recebido mais de 25000 euros). Ou seja a remição implica o pagamento de 1 só vez a totalidade da indemnização mas num valor muito mais baixo.".
Ao dispor :-)
Pela equipa sabiasque,
Beatriz Madeira
Sugerimos-lhe a leitura do documento anexo para verificar se tem direito a mais algum tipo de prestação. guia_acidentes_trabalho.pdf
CONTATO
BOM DIA,EU TIVE UM ACIDENTE DE trabalho E FOI-ME ATRIBUIDA UMA INCAPACIDADE IPP 45,9% COM IPATH DA QUAL RECEBO UMA PENSAO ANUAL E VITALICIA,POR PARTE DA SEGURADORA.
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER OS SUBSIDIOS DE FERIAS E NATAL?
OBRIGADO
CONTATO
BOM DIA,EU TIVE UM ACIDENTE DE trabalho E FOI-ME ATRIBUIDA UMA INCAPACIDADE IPP 45,9% COM IPATH DA QUAL RECEBO UMA PENSAO ANUAL E VITALICIA,POR PARTE DA SEGURADORA.
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER OS SUBSIDIOS DE FERIAS E NATAL?
OBRIGADO
CONTATO
BOM DIA,EU TIVE UM ACIDENTE DE trabalho E FOI-ME ATRIBUIDA UMA INCAPACIDADE IPP 45,9% COM IPATH DA QUAL RECEBO UMA PENSAO ANUAL E VITALICIA,POR PARTE DA SEGURADORA.
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER OS SUBSIDIOS DE FERIAS E NATAL?
OBRIGADO
Eu tive um acidente de trabalho onde me foi atribuida uma incapacidade parcial permanente de 12% resultado de 3 cirurgias á culuna
O meu vencimento base era de 705 euros 14 meses\ano
Tinha 32 anos quando se deu o acidente..Agora tenho 34.
Poderiam dizer-me qual o valor que a companhia de seguros me tem a pagar?
E esse valor sera dado mensalmente , anualmente ou então será entregue todo por inteiro? Vou na proxima terça feira a tribunal para um exame medico e tentativa de conciliação e não sei o que esperar...
Eu tive um acidente de trabalho onde me foi atribuida uma incapacidade parcial permanente de 12% resultado de 3 cirurgias á culuna
O meu vencimento base era de 705 euros 14 meses\ano
Tinha 32 anos quando se deu o acidente..Agora tenho 34.
Poderiam dizer-me qual o valor que a companhia de seguros me tem a pagar?
E esse valor sera dado mensalmente , anualmente ou então será entregue todo por inteiro? Vou na proxima terça feira a tribunal para um exame medico e tentativa de conciliação e não sei o que esperar...
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