MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio
O regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, na sequência da reorganização do sistema de graus e diplomas do ensino superior operado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Aquele regime, posteriormente complementado pelo Decreto -Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro, substituiu os modelos de formação então em vigor por um modelo sequencial, organizado em dois ciclos de estudos.
Reconhece -se que ao primeiro ciclo, a licenciatura, cabe assegurar a formação de base na área da docência. E salienta -se que ao segundo ciclo, o mestrado, cabe assegurar um complemento dessa formação que reforce e aprofunde a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento para que visa preparar. Cabe igualmente ao segundo ciclo assegurar a formação educacional geral, a formação nas didáticas específicas da área da docência, a formação nas áreas cultural, social e ética e a iniciação à prática profissional, que culmina com a prática supervisionada.
Reconhecendo o valor e o impacto da docência na qualidade da educação, sublinha -se que a preparação de educadores e professores deve ser feita da forma mais rigorosa e que melhor valorize a função docente. Acresce que a necessária renovação dos quadros das escolas e a procura de novos docentes, que nos próximos anos começará progressivamente a fazer -se sentir, obrigam a preparar desde já da melhor forma as novas gerações de educadores e professores.
As melhores práticas e o robusto conjunto de estudos internacionais e de dados recolhidos sobre estas matérias apontam consistentemente para a importância decisiva da formação inicial de professores e para a necessidade de essa formação ser muito exigente, em particular no conhecimento das matérias da área de docência e nas didáticas respetivas.
Na realidade, múltiplos estudos internacionais recentes, divulgados tanto em publicações científicas como em análises e sínteses de organizações independentes, nomeadamente a OCDE e a Eurydice, têm vindo a revelar que o aumento do nível geral da formação de professores tende a ter um efeito mensurável e muito significativo na qualidade do sistema de ensino, tal como se registou notavelmente na Finlândia. Têm igualmente vindo a indicar que a profundidade do conhecimento dos professores sobre as matérias específicas que lecionam tem efeito expressivo na sua autonomia e segurança em sala de aula, traduzindo -se numa mais elevada qualidade da aprendizagem dos alunos. Finalmente, têm vindo a mostrar que a formação inicial dos professores nas matérias de docência é crucial e não é substituível pela formação profissional contínua, que obviamente não deixa de desempenhar um papel indispensável.
Importa pois, numa lógica incremental, reforçar instrumentos que propiciem, a médio e longo prazo, ter nas nossas escolas os mais bem preparados, mais bem treinados, mais vocacionados e mais motivados para desenvolver a nobre e exigente tarefa de ensinar. Nesse sentido, o Governo regulamentou a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades para a admissão aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente, introduziu alterações na formação contínua de docentes e irá introduzir uma maior exigência na admissão aos cursos de educação básica.
O presente decreto -lei complementa este conjunto de medidas. Procede à revisão do regime aprovado pelos Decretos-Leis n.os 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, de 8 de setembro, com os objetivos de reforçar a qualificação dos educadores e professores designadamente nas áreas da docência, das didáticas específicas e da iniciação à prática profissional, através do aumento da duração dos ciclos de estudos e do peso relativo dessas áreas, bem como de definir com rigor e clareza a correspondência entre as formações e os grupos de recrutamento fixados pelo Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março.
Entre as alterações introduzidas assinalam -se o aumento da duração dos mestrados em Educação Pré -Escolar e em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico de dois para três semestres, o aumento da duração do mestrado conjunto em Educação Pré -Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico de três para quatro semestres e a fixação em quatro semestres da duração dos restantes mestrados.
Procede -se também ao desdobramento do mestrado em Ensino do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico separando a formação de docentes do 2.º ciclo de Português, História e Geografia de Portugal da formação de docentes do 2.º ciclo em Matemática e Ciências Naturais, desdobramento que está ajustado aos grupos de recrutamento e que permite reforçar a formação na área da docência, ao desdobramento do mestrado em Ensino da História e da Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, desdobramento que está ajustado aos grupos de recrutamento e que permite reforçar a formação na área da docência ao nível da habilitação de ingresso, e à eliminação de mestrados sem correspondência com os grupos de recrutamento.
Introduzem -se igualmente mecanismos de fixação das vagas para os ciclos de estudos de licenciatura em Educação Básica e de mestrado em Educação Pré -Escolar e em Ensino que visam assegurar um melhor ajustamento entre a oferta de formação e as necessidades efetivas do sistema educativo.
No quadro da transição entre a organização curricular atualmente em vigor e a aprovada pelo presente decreto -lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior promoverá a aplicação de procedimentos de avaliação e acreditação que, sempre que tal se revele possível, assegurem o aproveitamento dos processos de avaliação e acreditação já realizados.
Por último, reconhecem -se, ainda, como habilitando profissionalmente para a docência os diplomas de Pós- -Graduação em Ensino conferidos pelos cursos de pós- -graduação nas especialidades de Ensino de Português e de Francês, Ensino de Português e de Inglês e Ensino de Português, criados pelo despacho n.º 19018/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo despacho n.º 20693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro, no período que decorreu entre a extinção do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores pela Lei n.º 16 -A/2002, de 31 de maio, e a atribuição à Direção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, pelo Decreto -Lei n.º 208/2002, de 17 de outubro, das competências daquele relativas ao sistema de acreditação da formação inicial de professores.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, o Conselho das Escolas, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Nacional de Educação.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Objeto e âmbito
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré- -escolar e nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º - Âmbito
O presente decreto -lei aplica -se:
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré- -escolar, o ensino básico e o ensino secundário.
CAPÍTULO II Habilitação profissional para a docência
Artigo 3.º - Habilitação profissional e desempenho da atividade docente
A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente.
Artigo 4.º - Titulares de habilitação profissional para a docência
Têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º - Disciplinas
As disciplinas abrangidas por cada grupo de recrutamento são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III Princípios gerais e organização da formação
Artigo 6.º - Princípios gerais
Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência têm como referenciais:
a) Os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) As orientações curriculares para a educação pré- -escolar e os currículos e matrizes curriculares do ensino básico e do ensino secundário;
c) Os programas e as metas curriculares;
d) As orientações gerais de política educativa.
Artigo 7.º - Componentes de formação
1 — Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:
a) Área de docência;
b) Área educacional geral;
c) Didáticas específicas;
d) Área cultural, social e ética;
e) Iniciação à prática profissional.
2 — A formação na área cultural, social e ética é assegurada no âmbito das restantes componentes de formação.
3 — A aprendizagem a realizar tem por base o conhecimento científico acumulado, o conhecimento profissional resultante da experiência, a análise de dados empíricos e a investigação existente.
Artigo 8.º - Formação na área de docência
1 — A formação na área de docência visa complementar, reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento.
2 — A formação na área de docência inclui o aprofundamento do conhecimento das matérias relacionadas com a educação pré -escolar e com as áreas de docência, incidindo sobre a sua fundamentação avançada, mesmo quando sejam matérias elementares.
Artigo 9.º - Formação na área educacional geral
1 — A formação na área educacional geral abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições destinadas à educação de infância ou na escola, e na relação com a família e a comunidade.
2 — A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura e da matemática elementar, do currículo e da avaliação, da escola como organização educativa, das necessidades educativas especiais, e da organização e gestão da sala de aula.
Artigo 10.º - Formação em didáticas específicas
A formação em didáticas específicas abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de docência.
Artigo 11.º - Iniciação à prática profissional
1 — A iniciação à prática profissional organiza -se de acordo com os seguintes princípios:
a) Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas;
b) Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
c) Realiza -se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo grupo de recrutamento para o qual o ciclo de estudos prepara, devendo, se necessário, realizar -se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo;
d) É concebida numa perspetiva de formação para a articulação entre o conhecimento e a forma de o transmitir visando a aprendizagem;
e) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos.
2 — A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 12.º - Formação na área cultural, social e ética
A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
a) A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, incluindo os valores fundamentais da Constituição da República, da liberdade de expressão e de religião, e do respeito pelas minorias étnicas e pelos valores da igualdade de género;
b) O alargamento a áreas do conhecimento, da cultura, incluindo a cultura científica, das artes e das humanidades, diferentes das da sua área de docência;
c) O contacto com os métodos de recolha de dados e de análise crítica de dados, hipóteses e teorias;
d) A consciencialização das dimensões ética e cívica da atividade docente. CAPÍTULO IV Estruturas curriculares
Artigo 13.º - Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
1 — O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 125;
b) Área educacional geral: mínimo de 15;
c) Didáticas específicas: mínimo de 15;
d) Iniciação à prática profissional: mínimo de 15.
2 — Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo, os seguintes:
a) Português: 30;
b) Matemática: 30;
c) Ciências Naturais e História e Geografia de Portugal: 30;
d) Expressões: 30.
Artigo 14.º - Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré -Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico
1 — O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré -Escolar é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 6;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 24;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 39.
2 — O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 21;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 32.
3 — O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré- -Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 36;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 48.
4 — O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 27;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 48.
Artigo 15.º - Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente decreto -lei e não previstos no artigo anterior é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 18;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 42.
Artigo 16.º - Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
1 — Sempre que uma instituição ministre mais do que um ciclo de estudos de mestrado de entre aqueles a que se refere o anexo ao presente decreto -lei, a formação nas componentes referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º e, em parte, na componente referida na alínea e) do mesmo número, pode destinar -se, simultaneamente, a estudantes dos diferentes mestrados, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
2 — A formação na componente da área de docência pode igualmente destinar -se, simultaneamente, a estudantes de diferentes mestrados, regulados pelo presente decreto- -lei ou por outros diplomas, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
CAPÍTULO V Condições de ingresso
Artigo 17.º - Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 — É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto- -lei, o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.
2 — O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior procede à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adotando para tal a metodologia que considere mais adequada, de entre provas escritas ou orais, entrevistas ou provas documentais, ou uma combinação destas.
3 — Integram o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a avaliação a que se refere o número anterior, incluindo as provas escritas que o mesmo efetuou.
Artigo 18.º - Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 — As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto -lei são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 — Apenas podem candidatar -se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto -lei os titulares da licenciatura em Educação Básica.
3 — Apenas podem candidatar -se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto -lei.
4 — Podem ainda candidatar -se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei aqueles que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do mesmo anexo.
5 — Podem igualmente candidatar -se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no mesmo anexo.
6 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
7 — O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior verifica, para efeitos de ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e qualitativamente os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto -lei.
Artigo 19.º - Vagas
1 — O número máximo de vagas para novas admissões no ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica e nos ciclos de estudos de mestrado regulados pelo presente decreto -lei é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração:
a) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
b) A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 22.º e a disponibilidade de orientadores cooperantes a que se refere o artigo 23.º;
c) Os limites que tenham sido fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no ato da acreditação;
d) Os limites estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para o funcionamento das instituições de ensino superior.
2 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas a que se refere o número anterior está igualmente subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:
a) As necessidades do sistema educativo;
b) A racionalização da oferta formativa;
c) A política nacional de formação de recursos humanos.
3 — As instituições de ensino superior comunicam, anualmente, à Direção -Geral do Ensino Superior, o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
4 — O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode, por despacho fundamentado, alterar o número de vagas se não for cumprido o disposto nos n.os 1 e 2.
5 — A Direção -Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas nos ciclos de estudos referidos no n.º 1.
6 — Não é permitida a transferência das vagas fixadas nos termos dos números anteriores entre ciclos de estudo e entre instituições de ensino superior.
CAPÍTULO VI Concessão do grau de mestre
Artigo 20.º - Condições para a concessão do grau de mestre
1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado; e
b) Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto -lei é conferido aos que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam, cumulativamente, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.
CAPÍTULO VII Recursos e formação prática
Artigo 21.º - Recursos materiais
Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto -lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
a) Edifícios;
b) Equipamentos;
c) Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
d) Laboratórios;
e) Bibliotecas;
f) Bases de dados;
g) Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet;
h) Outros meios auxiliares de ensino.
Artigo 22.º - Escolas cooperantes
1 — Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, doravante designados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
2 — Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha alunos das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 — Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a) Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b) Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
d) Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sempre na presença do orientador cooperante;
f) Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 — Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar -se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 — Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respetivos órgãos de gestão.
Artigo 23.º - Orientadores cooperantes
1 — Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, doravante designados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, obtida a prévia anuência do próprio e a concordância da direção executiva da escola cooperante.
2 — Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.
3 — Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante da alínea b) do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí -lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
4 — Na escolha do orientador cooperante devem ser considerados como fatores de preferência a formação pós -graduada na área de docência em causa, a formação especializada em supervisão pedagógica e a experiência profissional de supervisão.
5 — No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
6 — Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados sempre que se desloquem para participar em ações de formação e reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 24.º - Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
1 — A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular que a concretiza.
2 — Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a) Do orientador cooperante;
b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes ou, no caso do ensino particular ou cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
3 — A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.
CAPÍTULO VIII Qualidade, acreditação e avaliação
Artigo 25.º - Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Asseguram o contributo de outras entidades interessadas, incluindo escolas, associações de professores, sociedades científicas, diplomados pelos ciclos de estudos e outros membros da comunidade; e
b) Consideram os resultados dos processos de acreditação e de avaliação.
Artigo 26.º - Acreditação
1 — No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto -lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula -se com os serviços do Ministério da Educação e Ciência designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições referentes às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
2 — A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, as condições especiais fixadas no presente decreto -lei, referentes:
a) Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º e 18.º;
b) À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º a 15.º;
c) Ao nível da formação nas unidades curriculares da área de docência;
d) À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja ministração asseguram;
e) Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º e 23.º referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
f) Aos princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º
Artigo 27.º - Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
1 — O Ministério da Educação e Ciência toma as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema, ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
2 — As medidas referidas no número anterior podem abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.
Artigo 28.º - Acompanhamento
O Ministério da Educação e Ciência assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a elaboração, em cada triénio, de um relatório de acompanhamento da aplicação do regime jurídico aprovado pelo presente decreto -lei, do qual constem recomendações para a promoção da qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º - Regime aplicável às atuais habilitações profissionais
1 — Aqueles que tenham adquirido habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou grupos de recrutamento em que a tenham obtido.
2 — Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no grupo ou grupos de recrutamento respetivos os que venham a concluir um ciclo de estudos organizado nos termos dos Decretos -Leis n.os 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, de 8 de setembro, desde que nele estejam inscritos nos anos letivos de 2013 -2014 ou 2014 -2015.
Artigo 30.º - Novas admissões
A partir do ano letivo de 2015 -2016, inclusive, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto -lei.
Artigo 31.º - Rede de formação
Na rede pública, o financiamento para as formações a que se referem os n.os 1 a 8 do anexo ao presente decreto -lei, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.
Artigo 32.º - Reconhecimento de diplomas
1 — São reconhecidos como habilitando profissionalmente para a docência os diplomas conferidos pelos cursos de pós -graduação em Ensino de Português e de Francês, Ensino de Português e de Inglês e Ensino de Português, criados pelo despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro.
2 — O reconhecimento é conferido para o grupo ou grupos de recrutamento que abranja as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado e do diploma e em que tenha realizado o estágio pedagógico.
3 — O diretor -geral da Administração Escolar, ouvida a Direção -Geral do Ensino Superior, publica em despacho a lista dos diplomados abrangidos pelo presente artigo, o grupo ou grupos de recrutamento para que lhes é reconhecida habilitação profissional, a data de obtenção do diploma e a classificação da habilitação profissional.
4 — Os efeitos do reconhecimento reportam -se à data da atribuição do diploma.
Artigo 33.º - Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro;
b) O Decreto -Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro;
c) A Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 9 de maio de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de maio de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Consulte o anexo: Decreto-Lei 79/2014