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Licença sem vencimento

Licença sem Retribuição/Vencimento: Questões Fundamentais

A licença sem retribuição, também conhecida por “licença sem vencimento”, permite ao trabalhador usufruir de um período de tempo superior a 60 dias consecutivos em que se ausenta do seu local de trabalho sem perder o seu vínculo laboral.

Código do Trabalho - Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

Requisição da licença

A licença é requerida pelo trabalhador e é aprovada/concedida pelo empregador.

O requerimento é feito por escrito (aconselha-se carta registada e com aviso de receção) e dirigido ao empregador, mencionando as razões que sustentam o pedido e a duração pretendida para a licença (sugere-se que se incluam datas de início e término). A resposta do empregador deve também ser dada por escrito.

  • Quando se trate de uma licença para frequência de curso, o trabalhador deve cumprir um prazo de 90 dias de antecedência mínima face à data de início do curso.

  • Quando se trate de uma licença sustentada noutro tipo de motivos, a legislação não impõe nenhum tipo de cumprimento de prazo de apresentação do requerimento.

Aprovação/Concessão

A decisão de aprovação/concessão da licença pelo empregador poderá basear-se nos argumentos e/ou motivos apresentados pelo trabalhador, na situação laboral do trabalhador e/ou na situação, capacidade, dimensão e possibilidades da empresa.

A licença sem retribuição não poderá ser concedida a trabalhadores com contrato de trabalho a termo porque questiona o suporte legal da contratação a termo, uma vez que este tipo de contratação obriga a que o empregador demonstre a necessidade de satisfação de necessidades temporárias da empresa e indique o período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades.

Prazos/Duração

A licença sem retribuição/vencimento tem um limite mínimo de 60 dias (2 meses) consecutivos, sendo que não existe um limite máximo legal para a duração da licença. Desta forma, o trabalhador indica a duração pretendida no requerimento, ficando à consideração do empregador a aceitação/negociação desse prazo.

Obrigatoriedade legal

Sem prejuízo do disposto em legislação específica ou em convenção (contrato) colectiva de trabalho, apenas existe obrigatoriedade na concessão da licença se esta se destinar à frequência de curso superior ou de curso de formação ministrado por entidade de formação profissional certificada e apenas em caso da empresa ter dimensão que sustente a ausência ou se for possível substituir o trabalhador durante o período de ausência.

O artigo 317 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, diz que “O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.”.

Motivos de recusa

Em todas as situações, mesmo naquelas em que existam motivos que levariam, à partida, ao cumprimento da obrigatoriedade legal de aceitação do pedido de licença sem retribuição, o empregador poderá recusar se:

  • O trabalhador tenha tido formação ou licença para tal nos últimos 24 meses;

  • O trabalhador tenha uma antiguidade na empresa inferior a 3 anos;

  • O trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência mínima de 90 dias face à data de início da formação;

  • Se tratar de pequena ou microempresa e não seja possível a substituição do trabalhador, caso necessário;

  • O trabalhador faça parte da direcção e não seja possível substitui-lo durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.

Indeferimento injustificado

Caso o trabalhador considere que tenha havido um “indeferimento injustificado”, ou seja, se o empregador recusou o pedido de licença mesmo depois de se observarem as condições/restrições anteriormente descritas, poderá contactar a ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho ou o Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa. Ver contactos aqui.

Reintegração do trabalhador

O empregador não poderá recusar a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e/ou funções, sob pena de acusação de contra-ordenação grave.

Suspenção da licença

A atribuição de licença sem vencimento para quaisquer fins, incluindo a formação do trabalhador, pode ser suspensa.

Direitos/Deveres

A concessão da licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho.

Durante o período de licença ficam suspensos os direitos, deveres e garantias dependentes da prestação efectiva de trabalho, nomeadamente o dever de assiduidade (trabalhador) e o dever de pagamento da retribuição (empregador).

O tempo de duração da licença – suspenção do contrato – conta para efeitos de antiguidade.

Durante o período de licença o empregador pode contratar um trabalhador a título temporário (nos termos previstos para o contrato a termo) que substitui aquele que se ausentou, sem que este último perca o direito ao posto de trabalho.

Durante o período de licença, o trabalhador que se ausenta tem direito ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal de forma proporcional aos dias trabalhados no(s) ano(s) a que respeita a licença.

O trabalhador que se ausenta perde o direito à renumeração mensal e à majoração de dias de férias.

Durante o período de licença qualquer uma das partes poderá fazer cessar o contrato de trabalho, desde que sejam cumpridos os procedimentos e termos legais.

Legislação aplicável

Artigo 317 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual.

Sem prejuízo de outra legislação em vigor, poderá consultar os respetivos estatutos de carreira, de que damos alguns exemplos em baixo, ou os contratos coletivos de trabalho aplicáveis.

pdfEstatuto de Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

pdfEstatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

pdfEstatuto da Carreira Docente Universitária

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Hugo
Rescisão de trabalho durante licença sem vencimento
Boa tarde,

A minha licença sem vencimento de 6 meses está a terminar e não tenciono regressar ao meu posto de trabalho. Qual o seguinte passo que devo adotar? Tenho de me apresentar ou apresentar uma carta de demissão, em carta registada ou email, ou a empresa é que se encarrega de tratar do assunto com a Segurança Social?

Obrigado

Anónimo
Se quiseres terminar o teu contrato de trabalho após a licença sem vencimento, deves comunicar a tua intenção à empresa por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias. Podes enviar a carta de demissão por correio registado com aviso de receção ou por email com confirmação de leitura.

A empresa deve tratar do assunto com a Segurança Social e emitir um certificado de trabalho que ateste o tempo de serviço e a retribuição auferida. Tens direito a receber as férias não gozadas e o subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo trabalhado no ano da cessação do contrato.

Encontras um modelo de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador - COM Aviso Prévio nesta página: https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html

Cristiana
Licença sem vencimento
Olá.
Pedi uma licença sem vencimento pelo periodo de 3 anos. Tenho dias de férias e horas extra por gozar, a fábrica tme que os pagar antes de ir embora?
Trabalhei 273 ,tenho direito ao subsido de natal?
Obrigada.

Izaura
Não retorno da licença sem vencimento
Boa tarde,

A minha licença sem vencimento e de 1 ano quando estiver a terminar e se eu não tencionar regressar ao meu posto de trabalho. Qual o seguinte passo que devo adotar? Tenho de me apresentar ou apresentar uma carta de demissão, em carta registada ou email, e como se procede?

Obrigada,
Izaura

Manurl
Paráo fechou e mandou-me para casa com licença sem vencimeto.
Patrão fechou portas por motivo do coronavírus e mandou- me para casa com licença sem vencimento está lei ou não.
Manuel
Parão mandou-me para casa com licença sem vencimento.
Patrão fechou portas por motivo coronavírus e mandou-me para casa com licença sem vencimento ele pode fazer isso.
Manuel
patráo fechou portas e mandou-me para casa .
Patrão fechou portas e mandou-me para casa com licença sem vencimento pode fazer isso por por causa do coronavírus.

Daniela
Licença sem vencimento entidade Privada
Boa tarde,
Podem esclarecer-me se durante o período de licença sem vencimento posso trabalhar numa outra entidade (sendo ou não do mesmo ramo de actividade? Posso pedir a licenca por quanto tempo?
Obrigada

Miguel
Esclarecimento
Boa tarde,

A minha licença sem vencimento de 6 meses quando estiver a terminar e se eu não tencionar regressar ao meu posto de trabalho. Qual o seguinte passo que devo adotar? Tenho de me apresentar ou apresentar uma carta de demissão, em carta registada ou email, e como se procede?

Obrigado,
MIguel

Anónimo
odete cardoso soares disse :
Boa tarde,

A minha licença sem vencimento de 6 meses está a terminar e não tenciono regressar ao meu posto de trabalho. Qual o seguinte passo que devo adotar? Tenho de me apresentar ou apresentar uma carta de demissão, em carta registada ou email, ou a empresa é que se encarrega de tratar do assunto com a Segurança Social?

Obrigada