Formação Contínua dos Trabalhadores
A aprovação do Código do Trabalho pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, e a regulamentação pela Lei 35/2004 de 24 de Julho, estabelece os requisitos da Formação Contínua dos Trabalhadores nas empresas.
Horas de Formação Anuais
Cada trabalhador com contrato sem termo tem direito a 35 horas anuais de Formação Certificada. O cumprimento deste pressuposto pode ser concretizado através de acções de formação ministradas pela Entidade Patronal ou por Entidade Formadora Certificada. Anualmente, 10% dos trabalhadores com contrato sem termo têm que ser abrangidos por esta formação contínua.
Plano de Formação
O empregador deve elaborar Planos de Formação Anuais ou Plurianuais, com base no Diagnóstico das Necessidades de Qualificação dos Trabalhadores. O Plano de Formação deve especificar, no mínimo, os cursos, respectivos objectivos e público(s), número de acções de cada curso, tipo de certificação associada, fornecedor, local e horário de realização das acções. Se possível integrar diagnóstico efectuado e justificativo de selecção dos cursos incluídos no plano.
Relatório de Formação
As empresas devem elaborar um Relatório Anual de Formação que enviam à Autoridade para as Condições do Trabalho até 31 de Março de cada ano. Um exemplar deste relatório deve ser mantido durante 5 anos. A penalização pelo não envio do relatório para as entidades competentes é punível com uma multa que constitui uma contra-ordenação leve.
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Formação nas Microempresas
Boa tarde.Tenho uma micro-empresa onde emprego no total 6 pessoas a contar com a gerência.
O artigo 13.º do Diário da Republica 1ª serie-nº178-14 Setembro de 2009 diz que as micro-empresas não estão obrigadas a elaborar plano de formação, mas não é suficientemente claro.
A minha pergunta é: As micro-empresas são obrigadas a dar formação aos seus colaboradores, ou não?
Aguardo noticias.
Obrigado.
O meu contrato iniciou a 05-01-2011 e cessou a 31-12-2015. Durante estes anos a empresa nunca me deu formação. No entanto no ano 2015 enviaram me um email com uma plataforma onde engloba 60h formação. Plataforma essa que eu n&a
O meu contrato iniciou a 05-01-2011 e cessou a 31-12-2015. Durante estes anos a empresa nunca me deu formação. No entanto no ano 2015 enviaram me um email com uma plataforma onde engloba 60h formação. Plataforma essa que eu não acedi dado que durante as 8h trabalho não podia interromper, nem a empresa acionou um plano formação. Apenas enviou me o email e disse que fizesse ate março 2016. Atualmente já não tenho contrato com a empresa e a mesma não me quer pagar as horas porque alega ter me enviado o ficheiro. Perante esta situação a empresa pode recusar a pagar estas horas? Quantos anos formação deveria receber visto que em 4 anos 11 meses e 27 dias nunca tive formação?Formação
Cara equipa do "Sabias que", trabalho numa empresa do Algarve que agenda todas as formações fora do horário do expediente, não colocando sequer a hipótese de retribuir estas horas nem a deslocação adicional dos trabalhadores pois considera que é obrigação destes estarem disponíveis.Adicionalmente, apesar da formação não ser muitas vezes certificada, pede de volta aos funcionários que saem da empresa (despedidos ou por acordo mútuo) o dinheiro que gastou com eles na formação, mesmo que esta não cumpra sequer com as 35 horas obrigatórias.
Ou seja, é um método win-win, se o funcionário se mantiver dá formação, se sair este tem de pagar a mesma.
Isto é legal? A empresa pode obrigar a devolver o dinheiro que "investe" em formação quando tem uma obrigação legal de fornecer essa formação???
Atentamente,
M. Almeida
Encontra um modelo de estrutura de Plano de Formação aqui.
Requerimento para formação
Ola muito boa noite, sou estudante universitária e estou no ultimo ano do curso onde tou a trabalhar no projecto final. Foi-nos pedido a elaboração de um requerimento da formação, plano de formação. Poderiam me facultar os modelos para que possa realizar o trabalho? obrigadadespesas deslocaçoes formaçao
Bom dia. A empresa (sediada no Porto ) onde trabalho quando me manda para formaçao de um dia para Lisboa dá-me apenas 3,30€ para o almoço completando 10€ com o subsidio que me paga no fim do mes. Portanto tenho de entrar com dinheiro que só vou receber a posterior, Qualquer outra despesa é por minha conta incluindo pequeno almoço na viagem pois saio de casa ás 5 horas da manhã e é natural que por volta das oito pare para tomar um café. Isso fica por nossa conta. Tendo confrontado a entidade patronal com a situaçao de me darem os dez euros e no fim nao me pagarem o subsidio de alimentaçao correspondente a esse dia e pagarem a despesa do pequeno almoço a resposta foi negativa. Posso-me negar a ir á formaçao nestas condiçoes sem qualquer prejuizo, principalmente despedimento por justa causa?Dois assuntos
Bom dia.O meu nome é Luís Peixoto, e sou Sócio-Gerente da Firma PaniPedro,Lda.
Tenho uma funcionária que esta grávida, pois há meses que ela falta uma vez para ir ao médico outros meses falta duas vezes, esses dias que ela falta eu tenho que lhe pagar na mesma. (É que ela tem a possibilidade de trocar com outras colegas porque ela trabalha por turnos)
Outro assunto
Eu tenho funcionários que trabalham ao domingo e descansam durante a semana caso de padeiros, pasteleiros e alguns funcionários balcão.
Pois bem no próximo mês, Dezembro o dia 25 é num domingo e eles não trabalham, eles têm direito a folgar durante a semana?
Obrigado
Espero que vos seja possível tirarem as minhas dúvidas
Fico aguardando por uma resposta vossa
Atentamente
Luís Peixoto
Formação continua
Bom dia.O meu nome é Luís Peixoto, e sou Sócio-Gerente da Firma PaniPedro,Lda.
A firma actualmente produz produtos de Padaria e Pastelaria, com a sua respectiva distribuição e postos de venda.os tempos em que vivemos estão difíceis por isso dava-me jeito dar as formações no horário pós-laboral, pois bem só que os funcionários recusam-se a ter as formações, porque não são obrigados a ter formação pós-laboral e que as formações têm que ser dadas no horário laboral.1- É obrigatório ou não serem as formações dadas no horário laboral?
2- Sendo obrigatório no horário laboral, e não for possível dar nesse horário, não posso dar no horário pós-laboral? (Como deve calcular não posso fechar as portas, deixar de produzir pão e bolos nem deixar de fazer a distribuição para dar a formação)
3- Se for possível dar as formações no horário pós-laboral, que custos é que eu tenho é, o que eu tenho que pagar a cada funcionário? (Pagar o subsidio Alimentação como já me disseram, ou pagar trabalho suplementar, ou não tenho que pagar como também já me disseram)
4- Se o funcionário se recusar a ter formação, porque acha que não precisa ou no caso se for no horário pós-laboral, que medidas é que eu tenho que tomar?
Obrigado
Espero que vos seja possível tirarem as minhas dúvidas
Fico aguardando por uma resposta vossa
Atentamente
Luís Peixoto
O trabalhador tem direito a formação profissional sendo que, caso não lhe tenha sido proporcionado um mínimo de 35 horas anuais, estas ficam em "crédito". Este "crédito" vence caso não seja utilizado durante 3 anos. Ou seja, no seu caso, tem direito a receber o valor/hora relativo às horas de formação que não frequentou nos 2º, 3º e 4º ano de contrato.
formação profissional
Boa tarde!O meu contrato na empresa onde trabalho à quase 4 anos é a termo incerto. Nunca tive formação e gostaria de saber se tenho direito a ela ou como meu contrato irá acabar neste mês se tenho direito a receber uma retribuição (dinheiro) correspondente às horas de formação que ficaram por fazer.
Em princípio, se nada estiver interna ou contratualmente estipulado em contrário, será a empresa a custear as despesas, uma vez que se desloca "em serviço". A formação é considerada como "tempo de trabalho", pelo que está ao serviço da empresa quando a frequenta e não precisa de compensar o dia de formação, este conta como um dia de trabalho.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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Boa tarde!O meu contrato na empresa onde trabalho é sem termo, e agora vou fazer pela 1ªvez em 8 anos que lá trabalho uma formação de 36 horas distribuidas em 4 dias. Ou seja, eu trabalho de 2ª a 6ª feira, e as próximas 4 6ª feiras tenho que me deslocar 300 Km (ida e volta), das 09h ás 18h para fazer formação,ou seja a formação é horário laboral. Perguntas que faço:
- As despesas de transporte pago eu ou a entidade patronal?
- Se eu vou numa 6ª feira, tenho que ir trabalhar no Sábado para compensar o dia da formação?
Solicito a vossa resposta urgente pois é já esta semana que eu começo!
Com os melhores cumprimentos
A matéria não é linear. O empregador tem a obrigação de promover a formação dos seus trabalhadores e o trabalhador tem o dever frequentar acções de formação promovidas pelo empregador. Isto pode acontecer em horário pós-laboral, até 2 horas para além do horário "regular" (aquele que foi contratado), sem que haja direito a pagamento de horas suplementares (extra). O horário pós-laboral pode englobar dias de descanso semanal. O trabalhador tem, igualmente, direito à remuneração de prestação de trabalho efectuada em dia de descanso semanal, bem como a compensação do dia.
Não havendo nenhuma regulamentação suficientemente clara sobre o assunto, aquilo que sugerimos é que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimento s presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer oficial" sobre a matéria.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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Olá!Sei de uma pessoa que, com contrato a termo, a trabalhar de 2ª a 6ª, tem de ir fazer uma formação, a 300km da area de residencia, a um sábado. Manha e tarde. A minha pergunta é: esse dia, sendo um dia fora do horario normal, não deveria ser pago como um dia de trabalho extra? A empresa diz que a formação não é paga e que não pode ser feita num dia útil.
Obrigado
A equipa do Sabias Que lamenta apenas agora estar a responder à questão que coloca, esperando ainda ser útil.
A situação que expõe insere-se numa matéria que tem contornos complexos. Não conseguimos responder "sim/não", pelo que lhe deixamos a sugestão de consultara ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimento s presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) a fim de obter um "parecer oficial".
Uma coisa é a responsabilidad e de proporcionar formação aos trabalhadores que, sim, é da responsabilidad e do empregador, assim com a promoção das mesmas internamente e a angariação de inscrições ou designação de trabalhadores para a frequência de determinada acção/curso. Isto depende da forma de organização da formação na empresa. Não há como a empresa se "salvaguardar dessa responsabilidad e", assumindo que se refere ao facto de proporcionar formação aos trabalhadores. A empresa não é, no entanto, responsável pelo dever que o trabalhador tem de frequentar formação. Assim, outra coisa é o dever de participação em acções/cursos de formação proporcionados pelo empregador. Aí a responsabilidad e/dever é do trabalhador. Nos casos em que o trabalhador se recusa a frequentar a formação o empregador pode accionar meios de sanção por não cumprimento do dever legal por parte do trabalhador. Dependendo da "gravidade da recusa", assim poderão ser accionados os meios de "punição" previstos no artigo 328 (a 332) do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativo a "Poder disciplinar".
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Gostaria de esclarecer uma dúvida relativamente à recusa do trabalhador na participação de acções de formação. Nesta situação a responsabilidad e é sempre da entidade empregadora. Mas qual é o procedimento que a entidade empregadora deve obedecer, para se salvaguardar dessa responsabilidad e?
Cumprimentos
Marco Fernandes
RECUSA DO TRABALHADOR NA PARTICIPAÇÃO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO
O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (art. 128º, n.º 1, alínea d), constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação (art. 127º, n.º 1, alínea d). A recusa do trabalhador constitui a violação daquele dever, pelo que pode ser sancionado pelo empregador no âmbito do poder disciplinar que este detém (obedece a um determinado procedimento – para mais esclarecimentos sobre o mesmo deve contactar o gabinete jurídico).
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Bom Dia,Sei que existem muitas perguntas identicas, mas ficou-me uma dúvida: se enquanto trabalhador tenho direito a 35h anuais, no máximo 2h fora do horário, se a empresa onde trabalho me estiver a querer dar 50h de formação todas fora do horario e eu não poder ir por razões pessoais, ainda assim posso correr o risco de poder ser despedido por justa causa? tenho que justificar? é o primeiro ano que estão a dar essa formação.
A formação profissional a que os trabalhadores têm direito pode ser ministrada até 2 horas após o horário de trabalho contratado (em regime pós-laboral e em dias que não de descanso semanal) sem que, por isso, devam receber por trabalho suplementar (horas extra). O artigo 226.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (...) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; (...).". Se o horário de formação que refere (4h x 2 dias x 4 semanas) ultrapassa as 20h00, então a resposta é afirmativa, têm direito a receber as horas suplementares.
A formação profissional é um direito do trabalhador mas, igualmente, um dever. O artigo 128.º do Código do Trabalho diz que "1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...) d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; (...).". Assim, sugerimos que abordem a questão de forma a não "melindrar" o empregador. Digam-lhe que têm conhecimento que a formação pode ir 2h para além do horário de trabalho sem que tenham direito a receber por isso, mas que para além disso deveriam receber horas extra.
O artigo 268.º do Código do Trabalho define os valores de pagamento de trabalho suplementar. Assim, "1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.".
Relativamente à compensação devida por formação profissional em caso de despedimento, a regulamentação relativa à obrigatoriedade de 35 horas de formação profissional está em vigor desde 2006. O artigo 134.º do Código do Trabalho diz que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Assim, no vosso caso, teriam que calcular o número de horas total de formação devida deste 2007, retirar as horas que receberam,e multiplicar o total de horas pelo valor hora de trabalho de cada um.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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Boa noite. Eu e uns colegas começamos agora a ter formação continua pós-laboral com duração de 50 horas, sendo que são 4h x 2 dias x 4 semanas. A nossa dúvida é a seguinte: sendo o nosos horário laboral das 8:12h30/14h30/18h, temos direito a algum pagamento do tipo horas extras? E como devenos abordar o caso perante o empregador? Já li aqui também que no caso de despedimento temos direito a receber as horas de formação dadas, mas no nosso caso, esta formação é a 1ª desde 2007. Agradeço a vossa atenção.Obrigado