Artigo 167.º - Código do Trabalho - Duração e cessação do acordo de teletrabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
  2. Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
  3. Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
  4. Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
  5. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.