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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 100.º - Código do Trabalho - Tipos de empresas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 100.º - Tipos de empresas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se:
    1. Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
    2. Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
    3. Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
    4. Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
  2. Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
  3. No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.

Código do Trabalho

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Artigo 99.º - Código do Trabalho - Regulamento interno de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
  2. Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
  3. O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
  4. A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Código do Trabalho

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Artigo 98.º - Código do Trabalho - Poder disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 98.º - Poder disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 97.º - Código do Trabalho - Poder de direcção

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 97.º - Poder de direcção

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.

Código do Trabalho

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Artigo 96.º - Código do Trabalho - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.
  2. O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.
  3. Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
  4. O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
    1. Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
    2. Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;
    3. 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

Código do Trabalho

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Artigo 95.º - Código do Trabalho - Cessação e renovação de direitos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
  2. Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
  3. Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
  4. O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

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Artigo 94.º - Código do Trabalho - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.
  2. Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
  3. O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
  4.  Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
  5. Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
  6. O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

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Artigo 93.º - Código do Trabalho - Promoção profissional de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

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Artigo 92.º - Código do Trabalho - Férias e licenças de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  2. O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 91.º - Código do Trabalho - Faltas para prestação de provas de avaliação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos /SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
    1. No dia da prova e no imediatamente anterior;
    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
    3. Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
    4. As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
  2. O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
  3. Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
  4. A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
  5. Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
  6. Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
  7. Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
  8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

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