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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 90.º - Código do Trabalho - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
  2. Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
  3. A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
    1. Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
    2. Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
    3. Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
    4. Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
  4. O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
  5. Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
  6. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
  7. Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
  8. O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.

Código do Trabalho

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Artigo 89.º - Código do Trabalho - Noção de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
  2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 88.º - Código do Trabalho - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 87.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
    1. Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
    2. Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 86.º - Código do Trabalho - Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 86.º - Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
  2. O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
  3. Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
  4. Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Código do Trabalho

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Artigo 85.º - Código do Trabalho - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
  2. O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 84.º - Código do Trabalho - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
  2. O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
  3. Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.
  4. O regime do presente artigo consta de legislação específica.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 83.º - Código do Trabalho - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Quando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.

Código do Trabalho

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Artigo 82.º - Código do Trabalho - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  2. No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
  3. Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Código do Trabalho

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Artigo 81.º - Código do Trabalho - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.

Código do Trabalho

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