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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 130.º - Código do Trabalho - Objectivos da formação profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

São objectivos da formação profissional:

  1. Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
  2. Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
  3. Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
  4. Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
  5. Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.

Código do Trabalho

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Artigo 129.º - Código do Trabalho - Garantias do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibido ao empregador:
    1. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
    2. Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
    3. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
    4. Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    5. Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
    6. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
    7. Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    8. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
    9. Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
    10. Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
    11. Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.
  2. O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 128.º - Código do Trabalho - Deveres do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
    1. Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
    2. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
    3. Realizar o trabalho com zelo e diligência;
    4. Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
    5. Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
    6. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
    7. Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
    8. Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
    9. Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
    10. Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Código do Trabalho

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Artigo 127.º - Código do Trabalho - Deveres do empregador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 127.º - Deveres do empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve, nomeadamente:
    1. Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
    2. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
    3. Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
    4. Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
    5. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
    6. Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
    7. Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
    8. Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    9. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
    10. Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
    11. Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
    12. Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
  2. Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
  3. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
  4. O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
  5. (Revogado).
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.

Código do Trabalho

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Artigo 126.º - Código do Trabalho - Deveres gerais das partes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
  2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Código do Trabalho

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Artigo 125.º - Código do Trabalho - Convalidação de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
  2. No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.

Código do Trabalho

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Artigo 124.º - Código do Trabalho - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Se o contrato de trabalho tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.
  2. A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 123.º - Código do Trabalho - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
  2. Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
  3. À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
  4. A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Código do Trabalho

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Artigo 122.º - Código do Trabalho - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
  2. A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afecte as garantias do trabalhador.

Código do Trabalho

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Artigo 121.º - Código do Trabalho - Invalidade parcial de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
  2. A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.

Código do Trabalho

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