Skip to main content

Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 113.º - Código do Trabalho - Contagem do período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 113.º - Contagem do período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
  2. Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 112.º - Código do Trabalho - Duração do período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 112.º - Duração do período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
    1. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
    2. 180 dias para trabalhadores que:
      1. Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
      2. Desempenhem funções de confiança;
      3. Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
    3. 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
  2. No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
    1. 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
    2. 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
  3. No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
  4. O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
  5. O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
  6. O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
  7. A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
  8. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 111.º - Código do Trabalho - Noção de período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 111.º - Noção de período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
  2. No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
  3. O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
  4. Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 110.º - Código do Trabalho - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho

Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 109.º - Código do Trabalho - Actualização da informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 109.º - Actualização da informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre a alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
  3. O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 108.º - Código do Trabalho - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
    1. Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
    2. Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
    3. Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
    4. Acesso a cuidados de saúde.
    5. Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
    6. Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
    7. Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
  2. A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 107.º - Código do Trabalho - Meios de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 107.º - Meios de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
  2. Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.
  3. O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte.
  4. A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:
    1. Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2;
    2. No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
  5. O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores.
  6. As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 106.º - Código do Trabalho - Dever de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º - Dever de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
  2. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
  3. O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
    1. A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
    2. O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
    3. A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
    4. A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
    5. Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
    6. A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
    7. Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
    8. O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
    9. O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
    10. O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
    11. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
    12. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
    13. A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
    14. No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
    15. A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
    16. O direito individual a formação contínua;
    17. No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
    18. Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
    19. Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  4. A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 105.º - Código do Trabalho - Cláusulas contratuais gerais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 104.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho de adesão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
  2. Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
  • Criado em .
  • Última atualização em .