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Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
  2. O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
  3. Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
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Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
  2. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
  3. A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
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Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

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Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  2. A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
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Artigo 315.º - Código do Trabalho - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º

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Artigo 314.º - Código do Trabalho - Anulabilidade de acto de disposição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
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Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
    1. Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
    2. Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
    3. Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
    4. Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
    5. Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
    6. Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
    7. Renunciar a direitos com valor patrimonial;
    8. Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
    9. Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
  2. A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 312.º - Código do Trabalho - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
  2. O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
  3. A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
  4. A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.
  5. É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
    1. Entidade a favor da qual é constituída;
    2. Forma por que é prestada;
    3. Prova do não pagamento de prestações garantidas;
    4. Cessação e devolução.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
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Artigo 311.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
  2. Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.
  3. O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.
  4. A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.
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Artigo 310.º - Código do Trabalho - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.

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Artigo 309.º - Código do Trabalho - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
    1. Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;
    2. Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.
  2. Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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