Artigo 120.º - Código do Trabalho - Mobilidade funcional
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 120.º - Mobilidade funcional
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
- As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
- A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
- O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
- Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
- O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
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