Pode haver uma relação laboral sem termo quando não se assina um contrato de trabalho.
O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, diz claramente que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre alguém que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficia(m), se verifique que:
- A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele definido
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade
- O prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário
- Seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa
O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado.
O n.º 1 do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:
- não há um documento escrito
- falta a identificação ou a assinatura das partes
- faltam as datas de celebração do contrato e de início do trabalho
- faltam ou sejam insuficientes as referências ao fim do trabalho
- faltam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo
- o contrato foi celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
O n.º 2 do mesmo artigo diz que se converte em contrato de trabalho sem termo aquele:
- cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º
- em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações legalmente possíveis
- que tenha sido celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo
Consulte
Código do Trabalho - Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Código do Trabalho - Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Código do Trabalho - Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Código do Trabalho - Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
A empresa não assinou contrato mas me vinculou na SS e tenho os descontos, uma declaração de trabalho serve pra quando for a entrevista da Aima??
Quando admitida me disseram que não poderiam fazer contrato pois tinham acabado de mandar duas pessoas embora justificando falta de trabalho pra que elas pudessem usufruir do seguro desemprego, por este motivo me disseram que não fariam contrato comigo mas que sou trabalhadora normal com descontos e vínculo na SS, comentei em relação ao meu caso de estar em uma manifestação de interesse e me disseram que quando eu fosse fazer a entrevista no Sef era pra eu pedir a eles uma declaração de trabalho, só que tenho medo de não aceitarem e precisar necessariamente de um contrato assinado, só a declaração vai valer?Artigos do Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) que sustentam a afirmação em cima:
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente , as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.
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2. Em geral, para a maioria dos casos, o ex-SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atual AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, exige um contrato de trabalho formal e assinado entre empregador e trabalhador. Este contrato serve como prova concreta da relação laboral e demonstra a estabilidade da situação profissional do trabalhador estrangeiro. O contrato de trabalho formal é uma forma de provar a existência de um posto de trabalho digno, com remuneração adequada.
A documentação exigida pela AIMA para uma manifestação de interesse pode variar dependendo do tipo de visto ou autorização que a pessoa está a pedir, como por exemplo:
• Vistos de procura de emprego: Nestes casos, uma declaração de trabalho por parte da empresa pode ser suficiente, demonstrando o interesse da empresa em contratar o trabalhador estrangeiro após a obtenção do visto.
• Manifestações de interesse para projetos específicos: Dependendo do projeto, o SEF pode aceitar outros tipos de documentação que comprove a necessidade de um trabalhador estrangeiro.
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3. Recomendações:
• É fundamental consultar o guia específico para o tipo de visto que pretende solicitar, porque aí encontra a lista completa de documentos exigidos e as suas especificações.
• Em caso de dúvida, entre em contacto com a AIMA para obter informações mais precisas sobre a sua situação (https://aima.gov.pt/pt).
• Prepare toda a documentação com antecedência, uma vez que a falta de algum documento pode atrasar o processo.
• Seria ideal ter o apoio de um advogado especializado em imigração e direito laboral, para auxiliá-la em todo o processo, garantindo que toda a documentação está correta.
• Na nossa perspetiva, o melhor seria o contrato formalizado, mas é essencial verificar a sua relação com a empresa do ponto de vista legal, já que nos parece que seja de trabalhador efetivo.
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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter meramente informativo e não substituem uma consulta de um advogado especializado.
Nao assinei contrato mas tenho descontos de 2 meses na s.social. Preciso da carta para o desemprego mas não consigo obter resposta. O que faço?
Por entre meio do meu contabilista fui admitida a trabalhar numa empresa com o fim de obter o desemprego. Não trabalhei na empresa,não conheço sequer a empresa,não assinei contrato mas tenho descontos de 2 meses na s.social. Preciso da carta para o desemprego mas não consigo obter resposta. O que faço?Se se comprovar que a sua contratação foi fraudulenta, pode perder o direito ao subsídio de desemprego e ser responsabilizad a pelas contribuições entretanto pagas à Segurança Social. Em casos mais graves, a prática de fraude pode levar à abertura de um processo criminal, sendo que uma acusação de fraude pode prejudicar a sua reputação e dificultar a procura de emprego.
É importante procurar um advogado porque a situação é ilegal. A prática de “emprego fictício” para obter benefícios, como o subsídio de desemprego, é considerada fraude e pode ter consequências legais, tanto para si como para a empresa envolvida. Sendo a legislação laboral e da Segurança Social complexa, um advogado poderá analisar a situação de forma individualizada e indicar os melhores passos a seguir, garantindo a sua proteção.
Sugestões quanto ao que fazer:
1. Não forneça mais informações falsas ou enganosas às autoridades.
2. Documente tudo, guarde todos os documentos relacionados com a situação.
3. Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele poderá, por exemplo, tentar negociar com a empresa para obter a documentação necessária para obter o subsídio de desemprego.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Se se comprovar que a sua contratação foi fraudulenta, pode perder o direito ao subsídio de desemprego e ser responsabilizad a pelas contribuições entretanto pagas à Segurança Social. Em casos mais graves, a prática de fraude pode levar à abertura de um processo criminal, sendo que uma acusação de fraude pode prejudicar a sua reputação e dificultar a procura de emprego.
É importante procurar um advogado porque a situação é ilegal. A prática de “emprego fictício” para obter benefícios, como o subsídio de desemprego, é considerada fraude e pode ter consequências legais, tanto para si como para a empresa envolvida. Sendo a legislação laboral e da Segurança Social complexa, um advogado poderá analisar a situação de forma individualizada e indicar os melhores passos a seguir, garantindo a sua proteção.
Sugestões quanto ao que fazer:
1. Não forneça mais informações falsas ou enganosas às autoridades.
2. Documente tudo, guarde todos os documentos relacionados com a situação.
3. Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele poderá, por exemplo, tentar negociar com a empresa para obter a documentação necessária para obter o subsídio de desemprego.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Sem contrato a empresa tem obrigação de descontar a segurança-social
Boa tarde,Estava a trabalhar numa empresa durante 8 meses e meio sem contrato, e sai este mês de outubro. No entanto vim a descobrir que a empresa não me vinculou na segurança social por isso não fez quaisquer descontos. Queria saber se isso é ilegal e o que posso fazer para resolver esta situação.
O que lhe sugerimos que faça:
1. Recolha provas, junte todos os documentos que possam comprovar a sua relação de trabalho com a empresa, como recibos, transferências bancárias, e-mails, mensagens, testemunhas (colegas de trabalho), outros documentos.
2. Consulte, se aplicável, um sindicato profissional. Estas estruturas têm, por norma, serviços de apoio jurídico.
3. Consulte, caso não tenha apoio sindical, um advogado especializado em Direito do Trabalho que poderá analisar o seu caso em detalhe, orientá-lo relativamente aos seus direitos e medidas legais a tomar. Ele poderá ajudá-lo a calcular os valores devidos, nomeadamente dos descontos não efetuados na Segurança Social, bem como outros valores a que você tem direito, como férias e subsídios. Caso decida avança, o advogado poderá iniciar um processo judicial contra a empresa para exigir o pagamento dos valores devidos e a regularização da sua situação na Segurança Social.
4. Denuncie à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho que, em Portugal, é o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral. Pode apresentar uma queixa formal à ACT, relatando a situação e apresentando as provas que comprovam a irregularidade. A ACT poderá abrir um processo de fiscalização e aplicar sanções à empresa.
Para o futuro, fica a seguinte informação:
Trabalhar sem um contrato escrito é uma irregularidade por parte do empregador. O contrato de trabalho é obrigatório e deve ser celebrado no início da prestação de serviços, e assinado por todas as partes, para que tenha validade. No entanto, mesmo sem contrato de trabalho formal, o trabalhador tem os mesmos direitos de um trabalhador com contrato. Mais informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2754-nao-assinei-contrato-de-trabalho.html
Convém sempre confirmar que o empregador o registou como trabalhador da empresa na Segurança Social e se está a fazer os descontos relativos à (sua) parte, do trabalhador, que deverão vir registados no recibo de ordenado. Quando o empregador não regista o trabalhador na Segurança Social e não fez, portanto, os respetivos descontos, o trabalhador tem direito ao reembolso das contribuições que a empresa deveria ter pago em seu nome.
É importante agir rapidamente para garantir a defesa dos seus direitos, uma vez que a prescrição de algumas ações no âmbito do regime laboral podem ter prazos relativamente curtos, por isso, procure um advogado o mais rápido possível.
NOTA: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Contrato não assinado pela parte do empregador
A empresa faz o contrato mas o RH não assina. Pq a AIMA pediu-me o contrato assinado e corro o risco de perder meu título de residência por simplesmente não assinarem a minha via e ao pedir o original, enviaram-me copia a cores.Se eu perder o direito a residência por culpa deles ?
O que posso fazer?
Contrato de trabalho determinado em dias que nunca assinei e nem li
Olá, no meu caso que nunca vi o contrato, nunca li e fui demitida sem aviso prévio, oq fazer ?? Pq nunca assinei nenhum contrato.