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contrato de trabalho

Não assinei contrato de trabalho...

Pode haver uma relação laboral sem termo quando não se assina um contrato de trabalho.

O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, diz claramente que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre alguém que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficia(m), se verifique que:

  • A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele definido
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade
  • O prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário
  • Seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida
  • O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado.

O n.º 1 do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:

  • não há um documento escrito
  • falta a identificação ou a assinatura das partes
  • faltam as datas de celebração do contrato e de início do trabalho
  • faltam ou sejam insuficientes as referências ao fim do trabalho
  • faltam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo
  • o contrato foi celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º

O n.º 2 do mesmo artigo diz que se converte em contrato de trabalho sem termo aquele:

  • cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º
  • em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações legalmente possíveis
  • que tenha sido celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo

Consulte

Código do Trabalho - Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Código do Trabalho - Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Código do Trabalho - Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Código do Trabalho - Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Adrielle
Despedi-me e não me pagaram corretamente
Boa tarde, eu entrei para um mercado e não assinei nenhum contrato, entretanto não me adaptei e fiz a carta de demissão 15 dias depois, ou seja trabalhei 15 dias na empresa a tempo inteiro. Quando chegou o recibo de vencimento reparei que não tinha os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal. Gostava de saber se tenho ou não direito aos mesmos por favor.
Pedro Ferreira
Boa tarde! Mesmo sem ter assinado um contrato formal, os trabalhadores têm direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado, mesmo que o período de trabalho tenha sido curto.

No seu caso, tendo trabalhado 15 dias, deveria receber o valor proporcional ao tempo trabalhado referente a:
• Férias: Dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, que neste caso seriam proporcionais aos 15 dias trabalhados.

• Subsídio de Férias: Proporcional aos dias de férias a que teria direito.

• Subsídio de Natal: Proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.

Se não recebeu estes valores no seu recibo de vencimento, recomendo que entre em contacto com a empresa para esclarecer a situação. Se necessário, pode também procurar aconselhamento junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de um advogado especializado em direito do trabalho para obter mais informações e apoio na resolução desta questão.

Adrielle
Muito obrigada pela informação , já agora quem trabalha com mercado ou neste caso nas caixas, todas as falhas ou seja as chamadas “quebras “
Podem ser retiradas do salário no final do mês?

Pedro Ferreira
O empregador não pode efetuar descontos no salário do trabalhador por quebras de caixa ou faltas de numerário, a menos que exista uma cláusula específica no contrato de trabalho que permita tal procedimento e que o trabalhador tenha dado o seu consentimento expresso para isso.

Além disso, o abono para falhas é um complemento de vencimento que é pago a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário (como caixas de supermercado, por exemplo). Este abono é utilizado para compensar os funcionários pelos riscos relacionados com estas tarefas.

Portanto, se não houver um acordo prévio e claro sobre este assunto, a empresa não pode descontar as quebras diretamente do salário. Se estiver enfrentando essa situação, é aconselhável procurar aconselhamento legal ou contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter mais informações e assistência.

Maria
Trabalho Temporário Terminou
Bom dia, estou á seis meses a trabalhar através de trabalho temporário numa outra empresa, comecei no dia 04/09. Até á data a empresa em questão não assinou contrato comigo nem indicou que o mesmo poderia acontecer.
Fiquei de baixa na ultima semana do mês de abril e a mesma vai ser prolongada. A minha questão é: visto que cheguei ao limite do contrato pela empresa de trabalho temporário a outra empresa pode não assinar contrato comigo por eu ficar mais tempo de baixa? É legal não assinar novo contrato sem o aviso prévio de 15/30 dias?

Pedro Ferreira
Bom dia! Em relação à sua situação de trabalho temporário e a questão do aviso prévio, a legislação do trabalho em Portugal estabelece que o empregador deve comunicar ao empregado a intenção de não renovar o contrato com uma antecedência mínima de 30 dias, ou pagar uma indemnização equivalente. No caso de contratos a termo certo, o aviso prévio também é necessário, a menos que haja um comprovativo de que o empregado conseguiu um novo emprego.

Se está a chegar ao limite do contrato temporário e está de baixa, a empresa pode optar por não renovar o contrato. No entanto, eles ainda teriam de seguir as regras de aviso prévio, a menos que haja alguma cláusula específica no seu contrato que indique o contrário. É importante verificar as condições do seu contrato e consultar um advogado especializado em direito do trabalho para obter aconselhamento específico à sua situação.

Espero que esta informação seja útil e desejo-lhe uma rápida recuperação e uma resolução positiva para a sua situação de trabalho.

Sofia
Despedimento sem justa causa
Boa noite, trabalhei numa empresa hoteleira durante alguns dias, não cheguei a assinar contrato, no passado dia 05 despediram-me por alegadamente não ter o rendimento pretendido, e indicaram-me à Segurança Social (apenas hoje me apercebi disso), que houve denúncia do contrato durante o período experimental por parte do trabalhador, o que não foi verdade, essa justificação inviabiliza qualquer pedido que eu possa submeter para apoios sociais e subsídio de desemprego, já vou remeter o caso para a ACT, há algo mais que eu possa fazer? Estou desesperada...

Pedro Ferreira
Compreendo a sua situação e é importante saber que tem direitos que devem ser respeitados, mesmo sem um contrato assinado. Em Portugal, a lei protege os trabalhadores e, se foi despedida sem justa causa ou se houve falsas declarações sobre a natureza da rescisão do contrato, existem medidas que pode tomar:

1. ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): Faz bem em contactar a ACT porque pode ajudar a esclarecer a situação e a tomar medidas se os seus direitos foram violados.

2. Denúncia por Falsas Declarações: Se a empresa fez declarações falsas à Segurança Social, pode apresentar uma denúncia por denúncia caluniosa. Este é um crime previsto no Código Penal e pode ser reportado às autoridades competentes.

3. Segurança Social: Pode contactar a Segurança Social para explicar a situação e verificar se tem direito a algum tipo de apoio ou subsídio de desemprego, mesmo que a empresa tenha reportado a situação de forma incorreta.

4. Apoio Jurídico: Se não tiver condições de pagar as despesas associadas a um processo judicial, pode requerer apoio à proteção jurídica à Segurança Social.

5. Registo de Comunicações: Mantenha um registo de todas as comunicações com a empresa e com as entidades oficiais. Isso pode ser útil em caso de disputa legal.

6. Consultoria Legal: Considere consultar um advogado especializado em direito do trabalho para obter aconselhamento específico para o seu caso.

Lembre-se de que, mesmo sem um contrato escrito, se trabalhou e houve uma relação laboral, tem direitos que devem ser respeitados. Mantenha-se informada e procure apoio das entidades competentes. Espero que consiga resolver esta situação da melhor forma possível.

Elisa
Férias
Estou a trabalhar a 7 meses sem contrato de trabalho em uma residência como auxiliar de geriatria, como não tenho contrato não tenho direito a férias e o abono de Natal?
Pedro Ferreira
Trabalhar sem um contrato de trabalho escrito é diferente de trabalhar sem qualquer tipo de contrato. Mesmo sem um contrato escrito, se existir um acordo verbal e estiver a prestar serviços regularmente para uma entidade patronal, presume-se a existência de um contrato de trabalho.

De acordo com a legislação portuguesa, após um período de trabalho que exceda o tempo experimental sem um contrato escrito, o trabalhador passa automaticamente a ter um contrato sem termo. Isso significa que você tem direito a férias e ao abono de Natal, mesmo sem um contrato escrito, pois esses direitos são garantidos a todos os trabalhadores com contrato de trabalho, independentemen te da sua forma.

Se está numa situação em que não foram formalizados por escrito os termos do seu contrato de trabalho, ainda assim, os seus direitos enquanto trabalhador, como férias e abono de Natal, devem ser respeitados. É aconselhável que procure aconselhamento legal ou que contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter mais informações e apoio na regularização da sua situação laboral.