Pode haver uma relação laboral sem termo quando não se assina um contrato de trabalho.
O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, diz claramente que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre alguém que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficia(m), se verifique que:
- A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele definido
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade
- O prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário
- Seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa
O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado.
O n.º 1 do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:
- não há um documento escrito
- falta a identificação ou a assinatura das partes
- faltam as datas de celebração do contrato e de início do trabalho
- faltam ou sejam insuficientes as referências ao fim do trabalho
- faltam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo
- o contrato foi celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
O n.º 2 do mesmo artigo diz que se converte em contrato de trabalho sem termo aquele:
- cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º
- em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações legalmente possíveis
- que tenha sido celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo
Consulte
Código do Trabalho - Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Código do Trabalho - Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Código do Trabalho - Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Código do Trabalho - Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
A empresa não assinou contrato mas me vinculou na SS e tenho os descontos, uma declaração de trabalho serve pra quando for a entrevista da Aima??
Quando admitida me disseram que não poderiam fazer contrato pois tinham acabado de mandar duas pessoas embora justificando falta de trabalho pra que elas pudessem usufruir do seguro desemprego, por este motivo me disseram que não fariam contrato comigo mas que sou trabalhadora normal com descontos e vínculo na SS, comentei em relação ao meu caso de estar em uma manifestação de interesse e me disseram que quando eu fosse fazer a entrevista no Sef era pra eu pedir a eles uma declaração de trabalho, só que tenho medo de não aceitarem e precisar necessariamente de um contrato assinado, só a declaração vai valer?Artigos do Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) que sustentam a afirmação em cima:
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente , as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.
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2. Em geral, para a maioria dos casos, o ex-SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atual AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, exige um contrato de trabalho formal e assinado entre empregador e trabalhador. Este contrato serve como prova concreta da relação laboral e demonstra a estabilidade da situação profissional do trabalhador estrangeiro. O contrato de trabalho formal é uma forma de provar a existência de um posto de trabalho digno, com remuneração adequada.
A documentação exigida pela AIMA para uma manifestação de interesse pode variar dependendo do tipo de visto ou autorização que a pessoa está a pedir, como por exemplo:
• Vistos de procura de emprego: Nestes casos, uma declaração de trabalho por parte da empresa pode ser suficiente, demonstrando o interesse da empresa em contratar o trabalhador estrangeiro após a obtenção do visto.
• Manifestações de interesse para projetos específicos: Dependendo do projeto, o SEF pode aceitar outros tipos de documentação que comprove a necessidade de um trabalhador estrangeiro.
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3. Recomendações:
• É fundamental consultar o guia específico para o tipo de visto que pretende solicitar, porque aí encontra a lista completa de documentos exigidos e as suas especificações.
• Em caso de dúvida, entre em contacto com a AIMA para obter informações mais precisas sobre a sua situação (https://aima.gov.pt/pt).
• Prepare toda a documentação com antecedência, uma vez que a falta de algum documento pode atrasar o processo.
• Seria ideal ter o apoio de um advogado especializado em imigração e direito laboral, para auxiliá-la em todo o processo, garantindo que toda a documentação está correta.
• Na nossa perspetiva, o melhor seria o contrato formalizado, mas é essencial verificar a sua relação com a empresa do ponto de vista legal, já que nos parece que seja de trabalhador efetivo.
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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter meramente informativo e não substituem uma consulta de um advogado especializado.
Nao assinei contrato mas tenho descontos de 2 meses na s.social. Preciso da carta para o desemprego mas não consigo obter resposta. O que faço?
Por entre meio do meu contabilista fui admitida a trabalhar numa empresa com o fim de obter o desemprego. Não trabalhei na empresa,não conheço sequer a empresa,não assinei contrato mas tenho descontos de 2 meses na s.social. Preciso da carta para o desemprego mas não consigo obter resposta. O que faço?Se se comprovar que a sua contratação foi fraudulenta, pode perder o direito ao subsídio de desemprego e ser responsabilizad a pelas contribuições entretanto pagas à Segurança Social. Em casos mais graves, a prática de fraude pode levar à abertura de um processo criminal, sendo que uma acusação de fraude pode prejudicar a sua reputação e dificultar a procura de emprego.
É importante procurar um advogado porque a situação é ilegal. A prática de “emprego fictício” para obter benefícios, como o subsídio de desemprego, é considerada fraude e pode ter consequências legais, tanto para si como para a empresa envolvida. Sendo a legislação laboral e da Segurança Social complexa, um advogado poderá analisar a situação de forma individualizada e indicar os melhores passos a seguir, garantindo a sua proteção.
Sugestões quanto ao que fazer:
1. Não forneça mais informações falsas ou enganosas às autoridades.
2. Documente tudo, guarde todos os documentos relacionados com a situação.
3. Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele poderá, por exemplo, tentar negociar com a empresa para obter a documentação necessária para obter o subsídio de desemprego.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Se se comprovar que a sua contratação foi fraudulenta, pode perder o direito ao subsídio de desemprego e ser responsabilizad a pelas contribuições entretanto pagas à Segurança Social. Em casos mais graves, a prática de fraude pode levar à abertura de um processo criminal, sendo que uma acusação de fraude pode prejudicar a sua reputação e dificultar a procura de emprego.
É importante procurar um advogado porque a situação é ilegal. A prática de “emprego fictício” para obter benefícios, como o subsídio de desemprego, é considerada fraude e pode ter consequências legais, tanto para si como para a empresa envolvida. Sendo a legislação laboral e da Segurança Social complexa, um advogado poderá analisar a situação de forma individualizada e indicar os melhores passos a seguir, garantindo a sua proteção.
Sugestões quanto ao que fazer:
1. Não forneça mais informações falsas ou enganosas às autoridades.
2. Documente tudo, guarde todos os documentos relacionados com a situação.
3. Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele poderá, por exemplo, tentar negociar com a empresa para obter a documentação necessária para obter o subsídio de desemprego.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Sem contrato a empresa tem obrigação de descontar a segurança-social
Boa tarde,Estava a trabalhar numa empresa durante 8 meses e meio sem contrato, e sai este mês de outubro. No entanto vim a descobrir que a empresa não me vinculou na segurança social por isso não fez quaisquer descontos. Queria saber se isso é ilegal e o que posso fazer para resolver esta situação.
O que lhe sugerimos que faça:
1. Recolha provas, junte todos os documentos que possam comprovar a sua relação de trabalho com a empresa, como recibos, transferências bancárias, e-mails, mensagens, testemunhas (colegas de trabalho), outros documentos.
2. Consulte, se aplicável, um sindicato profissional. Estas estruturas têm, por norma, serviços de apoio jurídico.
3. Consulte, caso não tenha apoio sindical, um advogado especializado em Direito do Trabalho que poderá analisar o seu caso em detalhe, orientá-lo relativamente aos seus direitos e medidas legais a tomar. Ele poderá ajudá-lo a calcular os valores devidos, nomeadamente dos descontos não efetuados na Segurança Social, bem como outros valores a que você tem direito, como férias e subsídios. Caso decida avança, o advogado poderá iniciar um processo judicial contra a empresa para exigir o pagamento dos valores devidos e a regularização da sua situação na Segurança Social.
4. Denuncie à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho que, em Portugal, é o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral. Pode apresentar uma queixa formal à ACT, relatando a situação e apresentando as provas que comprovam a irregularidade. A ACT poderá abrir um processo de fiscalização e aplicar sanções à empresa.
Para o futuro, fica a seguinte informação:
Trabalhar sem um contrato escrito é uma irregularidade por parte do empregador. O contrato de trabalho é obrigatório e deve ser celebrado no início da prestação de serviços, e assinado por todas as partes, para que tenha validade. No entanto, mesmo sem contrato de trabalho formal, o trabalhador tem os mesmos direitos de um trabalhador com contrato. Mais informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2754-nao-assinei-contrato-de-trabalho.html
Convém sempre confirmar que o empregador o registou como trabalhador da empresa na Segurança Social e se está a fazer os descontos relativos à (sua) parte, do trabalhador, que deverão vir registados no recibo de ordenado. Quando o empregador não regista o trabalhador na Segurança Social e não fez, portanto, os respetivos descontos, o trabalhador tem direito ao reembolso das contribuições que a empresa deveria ter pago em seu nome.
É importante agir rapidamente para garantir a defesa dos seus direitos, uma vez que a prescrição de algumas ações no âmbito do regime laboral podem ter prazos relativamente curtos, por isso, procure um advogado o mais rápido possível.
NOTA: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Contrato não assinado pela parte do empregador
A empresa faz o contrato mas o RH não assina. Pq a AIMA pediu-me o contrato assinado e corro o risco de perder meu título de residência por simplesmente não assinarem a minha via e ao pedir o original, enviaram-me copia a cores.Se eu perder o direito a residência por culpa deles ?
O que posso fazer?
Contrato de trabalho determinado em dias que nunca assinei e nem li
Olá, no meu caso que nunca vi o contrato, nunca li e fui demitida sem aviso prévio, oq fazer ?? Pq nunca assinei nenhum contrato.No entanto, e independentemen te de quanto tempo esteve na empresa, o facto de não ter um contrato assinado e ter sido demitida sem aviso prévio configura uma irregularidade por parte do empregador. A ausência de um contrato “formal” ou “assinado”, não significa que não tenha direitos. Alguns dos seus direitos como trabalhadora são:
1) Se houver salários não pagos, tem direito a recebê-los.
2) Se trabalhou sem gozar férias, tem direito ao pagamento das férias não gozadas.
3) Dependendo da situação, poderá ter direito a uma indemnização.
4) A empresa tem obrigação de ter feito as contribuições para a Segurança Social em seu nome.
O que fazer:
1) Reunir documentação que possa comprovar a existência de uma relação de trabalho: comprovativos de pagamento ou de transferências bancárias, extratos bancários, qualquer comunicação por escrito com a empresa, como e-mails ou mensagens, etc..
2) Identificar possíveis testemunhas, ou seja, colegas de trabalho que possam confirmar que você trabalhava na empresa.
3) Consultar um advogado especializado em direito do trabalho que possa analisar a sua situação de forma detalhada e indicar os procedimentos legais mais adequados, bem como ajudá-la a perceber ao que tem direito. Se for o caso, poderá representá-la num processo contra a empresa.
4) Proceder à denúncia da situação na ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, uma vez que esta entidade é responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral. Pode fazê-lo em https://portal.act.gov.pt/Pages/queixa-denuncia.aspx
Relativamente a não ter contrato “formal” ou “assinado”, ver artigos do Código do Trabalho em
• https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1093-artigo-12-presuncao-de-contrato-de-trabalho.html
• https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1233-artigo-147-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta jurídica.
Uma vez que a AIMA (Autoridade para as Migrações e Assilos) exige o contrato assinado como um dos documentos necessário para a emissão ou renovação do título de residência, a empresa, ao não fornecer o contrato devidamente assinado, está a pôr em causa o exercício de um direito fundamental da pessoa humana, a da regularização da sua situação de residente.
Para além disso, como pode ler no artigo em cima (https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2754-nao-assinei-contrato-de-trabalho.html), pode haver uma relação laboral mesmo quando não se assina um contrato de trabalho.
O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor em Portugal (que abrange todos os trabalhadores a trabalhar em Portugal), diz claramente que se supõe a existência de contrato de trabalho quando a atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário/empregador, ou por ele definido, quando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário/empregador, quando o prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário, ou quando seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida da atividade exercida.
O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado. O n.º 1 do artigo 147.º do mesmo Código do Trabalho, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando, entre outras coisas, não há um documento escrito ou falta a identificação ou a assinatura das partes.
Possíveis ações:
1) Contatar os RH por e-mail ou carta registada e com aviso de receção, para formalizar o pedido do contrato de trabalho original, devidamente assinado.
2) Contactar o sindicato da sua categoria profissional que poderá fornecer-lhe orientações sobre os seus direitos e como proceder nesse caso. Em alguns casos, o sindicato pode intervir na defesa dos direitos do trabalhador junto da empresa.
3) Consultar um advogado especializado em direito do trabalho e estrangeiros que poderá analisar a sua situação de forma detalhada e orientá-lo sobre as medidas legais cabíveis. A orientação de um advogado é fundamental para garantir que seus direitos são respeitados. Em alguns casos, o advogado pode representar o trabalhador em negociações com a empresa e, se necessário, tratar de uma possível ação judicial.
4) Contatar a AIMA para explicar a situação. Informe a AIMA sobre a dificuldade em obter o contrato assinado e solicite orientações sobre como proceder.
5) Guardar todos os documentos relacionados com a sua situação de emprego e solicitação do título de residência, bem como provas de todas as comunicações, como cópias dos e-mails e registos de envio de cartas.
6) Solicitar os prazos para regularização da sua situação e os documentos que podem ser utilizados como prova da sua relação de emprego, caso não seja possível obter o contrato original a tempo.
Nota: Esta é uma análise geral da situação e não substitui uma consulta jurídica personalizada. Recomendamos que procure um advogado para obter orientações específicas sobre o seu caso.
Quero ir me embora, não assinei nada durante todo este tempo
Trabalho à 2 anos em regime part time, no último mês fiz full time. Decidi, e informei o meu patrão que me ia despedir em breve, isto sem ter contrato feito ao longo destes 2 anos. Nisto ele diz me que tenho dar dias à casa, mas não sei se sou capaz de estar a fazer a mesma coisa mais 15 dias, não da maneira como aquilo está. Ele disse me que já emitiu o contrato no início do mês passado, mesmo eu não tendo assinado nada(ele disse me isto à 7 dias atrás). Estou confuso com a situação e não sei até que ponto terei de pagar coima no caso de sair antes de apresentar a carta, porque só falei verbalmente sobre o despedimento, irei entregar a carta entre amanhã a dois diasTrabalhar sem um contrato escrito é uma irregularidade por parte do empregador. O contrato de trabalho é obrigatório e deve conter as informações essenciais sobre a relação laboral. Deve ser celebrado no início da prestação de serviços, e assinado, para que tenha validade. No entanto, mesmo sem contrato de trabalho formal, o trabalhador tem os mesmos direitos de um trabalhador com contrato. Mais informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2754-nao-assinei-contrato-de-trabalho.html
A comunicação verbal da decisão de saída não é suficiente para formalizar o despedimento. Para que a sua desvinculação (de qualquer empresa) seja legal tem que formalizar o seu pedido de demissão através de carta registada e com aviso de receção, indicando a data em que pretende deixar de trabalhar na empresa. O prazo de aviso prévio varia de acordo com o tempo de serviço e o tipo de contrato (no seu caso, contrato sem termo certo). Para obter esta informação, poderá consultar o artigo em https://sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html
A possibilidade de pagar uma coima por sair antes do prazo de aviso prévio depende de fatores como:
1) existência de cláusula no contrato que preveja o pagamento de uma indemnização em caso de rescisão antecipada (no seu caso não poderá ser responsabilizad o, uma vez que nunca houve contrato escrito e, eventualmente, possa alegar “desconhec imento” dessa condição);
2) existência de justa causa para o despedimento, como assédio moral ou não pagamento de salários (neste caso, poderá rescindir o contrato sem aviso prévio e sem pagar qualquer indemnização, mas, na mesma, por escrito, por carta registada e com aviso de receção).
Outras informações sobre denúncia de contrato de trabalho sem aviso prévio em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html
Deixamos-lhe algumas sugestões:
1) Consulte um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar a sua situação de forma mais detalhada e orientá-lo sobre os seus direitos e deveres.
2) Guarde todas as provas da sua relação laboral, como comprovativos de pagamento, e-mails e mensagens trocadas com o empregador.
3) Procure negociar com o empregador uma forma amigável de terminar a relação laboral, sem que tenha que ser paga indemnização por qualquer uma das partes.
4) Não se esqueça que, mesmo sem contrato formal, o trabalhador tem direitos laborais e pode recorrer à ACT (https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx) ou à Justiça em caso de necessidade.
5) Existem prazos para reclamar na Justiça, por isso é importante agir o mais rápido possível.
Informação trabalhar sem contrato de trabalho a 5 meses
Boa noite eu estou a trabalhar num restaurante a 5 meses sou paga a hora no final da semana. Sou paga em dinheiro e agora o restaurante vai fechar temporariamente para obras em breve . Como fica a minha situação e em relação de estar efetiva ou não ? O que posso fazer ? Obrigada pela ajudaComo pode ler no artigo em cima, há relação laboral mesmo quando não se assina um contrato de trabalho, o que implica a aplicação dos direitos do trabalhador. O n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho em vigor, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando, entre outras coisas, não há um documento escrito (contrato de trabalho ou acordo de prestação de serviços, por exemplo).
O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, diz claramente que se presume a existência de contrato de trabalho quando se verifica que a atividade é realizada em local pertencente ao empregador (ou por ele definido), os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao empregador, o trabalhador cumpre um horário definido pelo empregador, é paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao trabalhador.
O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado (quando, por exemplo, não são feitos os descontos para a Seg. Social).
O que pode fazer é falar com o empregador para perceber como ele tenciona proceder ao pagamento do tempo em que não vai estar a trabalhar, se é para suspender o contrato, tirar férias (que têm que ser pagas), ou se ele vai fazer de alguma outra forma. Consoante a resposta, depois poderá ver qual a opção mais vantajosa para si e negociar com o empregador esta suspensão do contrato ou férias.
Despedi-me e recusaram a me pagar
Trabalhava a 2 meses num restaurante como cozinheira , entretanto estavam a me enrolar para fazer o contrato , nesse sentido resolvi sair da empresa. Contudo ao comunicar minha saída exigiram que desse dias a casa pois era meu dever, recusei-me é claro pois não tinha contrato e nem minha situação havia sido comunicada a segurança social.Quando recusei , eles agora recusaram a me pagar o meu mês de trabalho.
O que posso fazer para obter o meu dinheiro?
1. Recolha de Provas
• Documentação: Reúna qualquer prova de que trabalhou no restaurante, como mensagens, e-mails, horários de trabalho, testemunhos de colegas, etc.
• Registos de Pagamento: Se recebeu algum pagamento, guarde os comprovativos.
2. Comunicação Formal
• Carta Formal: Envie uma carta registada com aviso de receção ao empregador, exigindo o pagamento do salário em atraso. Mencione o período trabalhado e o valor devido.
3. Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
• Denúncia: Pode apresentar uma queixa à ACT. Eles podem investigar a situação e ajudar a mediar uma solução - https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx.
4. Ação Judicial
• Mediação Laboral: Se a situação não se resolver, pode recorrer à mediação laboral. O mediador laboral reúne-se com o empregador e o trabalhador e ajuda-os a chegar a um acordo, que é escrito e assinado. Se não houver acordo, mantém-e a possibilidade de recorrer ao tribunal - https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
5. Fundo de Garantia Salarial
• Recurso: Em casos de insolvência ou dificuldades económicas da empresa, pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para receber os salários em atraso.
6. Consultoria Jurídica
• Apoio Legal: Considere procurar aconselhamento jurídico para entender melhor os seus direitos e as ações que pode tomar.
Espero que estas informações sejam úteis e que consiga resolver a situação rapidamente.
Despedi-me e não me pagaram corretamente
Boa tarde, eu entrei para um mercado e não assinei nenhum contrato, entretanto não me adaptei e fiz a carta de demissão 15 dias depois, ou seja trabalhei 15 dias na empresa a tempo inteiro. Quando chegou o recibo de vencimento reparei que não tinha os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal. Gostava de saber se tenho ou não direito aos mesmos por favor.No seu caso, tendo trabalhado 15 dias, deveria receber o valor proporcional ao tempo trabalhado referente a:
• Férias: Dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, que neste caso seriam proporcionais aos 15 dias trabalhados.
• Subsídio de Férias: Proporcional aos dias de férias a que teria direito.
• Subsídio de Natal: Proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
Se não recebeu estes valores no seu recibo de vencimento, recomendo que entre em contacto com a empresa para esclarecer a situação. Se necessário, pode também procurar aconselhamento junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de um advogado especializado em direito do trabalho para obter mais informações e apoio na resolução desta questão.