Não assinei contrato de trabalho...

Pode haver uma relação laboral sem termo quando não se assina um contrato de trabalho.

contrato de trabalho

O n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, diz claramente que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre alguém que presta uma atividade e outra(s) que dela beneficia(m), se verifique que:

  • A atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele definido
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade
  • O prestador da atividade cumpre horas de início/fim da prestação, determinadas pelo beneficiário
  • Seja paga uma quantia fixa com determinada periodicidade ao prestador de atividade, como contrapartida
  • O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

O n.º 2 do mesmo artigo diz que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade em condições idênticas às de um contrato de trabalho, mas que possam ser danosas para o trabalhador ou o Estado.

O n.º 1 do artigo 147.º do mesmo Código do trabalho, diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:

  • não há um documento escrito
  • falta a identificação ou a assinatura das partes
  • faltam as datas de celebração do contrato e de início do trabalho
  • faltam ou sejam insuficientes as referências ao fim do trabalho
  • faltam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo
  • o contrato foi celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º

O n.º 2 do mesmo artigo diz que se converte em contrato de trabalho sem termo aquele:

  • cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º
  • em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações legalmente possíveis
  • que tenha sido celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo

Consulte

Código do Trabalho - Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
Código do Trabalho - Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Código do Trabalho - Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Código do Trabalho - Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

MYLA
Demissão e atraso do salário pendente.
Pedi demissão dia 03.03 sem cumprimento de aviso prévio. Hoje já são 09.03 e eu ainda não recebi o pagamento referente ao mês de fevereiro, e ainda não assinei minha demissão. Já solicitei inúmeras vezes que me fosse enviado o documento da demissão e o pagamento que está em atraso. Porém, o empregador não me da retorno algum. Ele é advogado, eu era contratada como Auxiliar Administrativo no escritório do mesmo.

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