De acordo com o site da FENPROF, a Provedoria de Justiça recomendou ao Ministério da Educação que reaprecie o entendimento constante numa circular de 8 de Junho de 2011 em que é comunicado às escolas que os docentes que cessem os seus contratos a termo, ainda que não obtenham nova colocação, não terão direito a receber a "compensação por caducidade" prevista no número 3 do artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), fixado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Citamos:
Esta recomendação da Provedoria de Justiça junta-se a dois acórdãos de tribunais administrativos e fiscais (Leiria e Castelo Branco), que já transitaram em julgado, em que a decisão vai precisamente no sentido de os docentes cujo contrato caducou terem de receber a compensação legalmente consagrada.
Recorda-se que, num primeiro momento, a DGRHE havia alegado que esta “compensação por caducidade” só não era devida aos docentes que obtivessem “renovação” de contrato; depois, para excluir mais docentes, alargou a exclusão a todos os que, por “renovação” ou não, obtivessem colocação no dia seguinte ao da cessação do contrato anterior; por fim, e perante a possibilidade de, em 1 de setembro, ficarem muitos docentes por colocar, divulgou uma nova interpretação da lei, afirmando que nenhum docente tinha direito a qualquer compensação, ficasse ou não desempregado, por, alegadamente, o seu regime de contratação ser “especial”.
Por nunca se aceitar essa interpretação, que se considera ilegal, houve recurso aos tribunais e à Provedoria, tendo, no passado dia 24 de agosto, na reunião realizada com o MEC, em que esteve presente o Diretor-geral da DGRHE, sido suscitada, uma vez mais, esta questão. É agora a Provedoria de Justiça que considera que a interpretação da DGRHE/ME divulgada em 8 de junho, p.p., “ignora o fim subjacente à sua consagração, subverte a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este claramente quis acautelar”.
Conclui a Provedoria de Justiça que o pagamento da compensação “se justificará sempre que, verificada a caducidade do contrato a termo, o docente não obtenha uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; nestes casos, ocorrendo uma efetiva perda do ganho resultante da cessação da relação contratual, haverá lugar ao pagamento da compensação legalmente prescrita”.
A FENPROF entende que o MEC deverá agora respeitar o que a lei estabelece, sendo que a regularização desta situação tem uma particular importância pelo facto de amanhã, dia 31 de agosto, serem divulgadas as colocações dos docentes para efeitos de contratação em 2011/2012, sendo previsível que muitos fiquem em situação de desemprego. Acresce que muitos docentes viram a sua relação contratual cessar ilegalmente em julho, por comunicação superior, devendo também esses professores ser compensados pela caducidade do seu contrato, pelo que terão de requerer esse pagamento na escola em que se encontravam contratados.
Assim, nos casos em que os docentes estiverem em regime de contrato a termo há mais de 6 meses (podendo atingir os 3 anos, dado que a lei é de 2008) deverão receber 2 dias de indemnização por cada mês de contrato; quem estiver contratado há menos de 6 meses receberá 3 dias por cada mês. Amanhã, dia 31, poderá fazer-se um cálculo de qual a dimensão dos docentes abrangidos por esta disposição.
Para a FENPROF, o mais importante – e por isso se tem batido – será evitar o desemprego dos docentes, tanto mais que fazem falta às escolas; contudo, existindo situações de caducidade que resultam em desemprego, exige-se ao Governo que respeito as leis em vigor. É assim que deve ser num Estado de direito democrático.
Fonte: O Secretariado Nacional da FENPROF - 30/08/2011
Consulte
Aos professores que cessam o contrato e não obtêm colocação (site FENPROF)
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas