Função pública - Desemprego conta para a reforma
Os funcionários públicos passam a ver o seu "tempo de desemprego" reconhecido como equivalente a tempo de serviço, ou seja, equivalente à entrada de descontos na Caixa Geral de Aposentações, tal como acontece já com os trabalhadores afetos ao regime geral de segurança social.
Desde a passada 2ª feira (23-02-2015), fruto de intervenção do Provedor de Justiça junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA), esta passa a reconhecer os períodos de desemprego dos funcionários públicos, decorrentes da cessação de contrato de trabalho em funções públicas, como equivalentes à entrada de contribuições.
De acordo com a CGA, “ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço”, os serviços devem registar e contar o tempo de desemprego do trabalhador em funções públicas para efeitos de aposentação, uma vez que, até então, havia sérias implicações na carreira contributiva dos subscritores para efeitos de reforma ou, por exemplo, relativamante à parentalidade.
A CGA, que acolheu a posição sustentada pelo Provedor de Justiça, fixou as seguintes orientações para os seus serviços:
1. A Lei n.º 4/2009, de 31 de janeiro, alargou aos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangidos pelo regime de proteção social convergente, gerido pela CGA, IP, a proteção na eventualidade desemprego, prevendo que o período de tempo naquela situação seja registado como equivalente à entrada de contribuições.
2. Assim, considerando que o artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, permite contar, por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que não corresponda a efetiva prestação de serviço, o tempo decorrido em situação que a lei equipare ao exercício do cargo ou mande contar para a aposentação, devem os serviços registar e contar o período de desemprego do trabalhador em funções públicas para aqueles efeitos.
3. Em qualquer caso, porém, o desemprego implicará sempre a perda de qualidade de subscritor inerente à cessação definitiva de funções, pelo que o utente naquela situação apenas poderá aposentar-se como ex-subscritor, caso reúna as condições legalmente exigidas.
Fonte: Site do Provedor de Justiça
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