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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 498.º-A - Código do Trabalho - Terceirização de serviços

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 498.º-A - Terceirização de serviços

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo.
  3. O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
  4. Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Observações

SINAPSA - 31 de maio de 2023 - Aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho

APLICAÇÃO DO NOVO ARTIGO 498.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO AOS TRABALHADORES DOS CENTROS DE ATENDIMENTO DA FIDELIDADE

O Sinapsa [Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins] reuniu com os representantes da FIDELIDADE no dia 17 de Maio de 2023, para discutir a aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho (Terceirização de serviços).
Perante a questão referente ao modo como se processará a aplicação do ACT do Grupo FIDELIDADE aos trabalhadores do Centro de Atendimento, os representantes da FIDELIDADE solicitaram algum tempo por não estarem preparados para nos responder.
O Sinapsa admite que para a FIDELIDADE o tema seja complexo mas defende que a FIDELIDADE deve pagar o justo pelo trabalho desenvolvido.
O Sinapsa sabe que a FIDELIDADE tem um compromisso comunicado na era da digitalização e inteligência artificial: colocar as pessoas em primeiro lugar. O Sinapsa concorda com esta posição e entende que esta posição tem de inclui os trabalhadores do Centro de Atendimento, porque o discurso deve coincidir com a prática.

Código do Trabalho

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Explorando os jogos com buy-in de bónus: Vantagens, dicas e muito mais

Nos últimos anos, o setor de jogos online em Portugal demonstra um crescimento significativo. De acordo com dados recentes do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), os registos de jogadores online atingiram quase quatro milhões, refletindo uma crescente popularidade desta forma de entretenimento no país.

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Tribunal Constitucional: 40 horas na função pública aprovadas

O Tribunal Constitucional aprovou o alargamento do horário na função pública de 35 para 40 horas semanais. Os funcionários públicos passaram a trabalhar 40 horas por semana e oito por dia, em vez das sete que vigoravam antes do diploma ter sido aprovado na Assembleia da República a 29 de Julho.

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IPCG aprova Código de Governo das Sociedades

O Instituto Português de Corporate Governance aprovou um código de boas práticas alternativo ao da CMVM e mais flexível que pretende que seja adoptado pelas empresas cotadas durante este ano.

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Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

Com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio proceder à alteração das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos desses trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

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Artigo 346.º - Código do Trabalho - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
  2. A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
  3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º
  5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigos Relacionados

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

Código do Trabalho

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'Lei Contra a Precaridade' conta com metade das assinaturas

De acordo com comunicado do FERVE (Fartos/as d'Estes Recibos Verdes), "A 'Lei Contra a Precariedade' atingiu já metade das 35 mil assinaturas necessárias para fazer chegar ao parlamento a Iniciativa Legislativa de Cidadãos".

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