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Licença de casamento

Licença de casamento

As faltas dadas por altura do casamento, também conhecidas por "licença de casamento", são remuneradas pelo empregador. O trabalhador perde, no entanto, direito às outras componentes da remuneração durante esse período.

De acordo com o artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas. 

A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de remuneração nas seguintes situações (Artigo 255.º do Código do Trabalho):

  • por motivo de doença (desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença)
  • por motivo de acidente no trabalho (desde que o trabalhador tenha direito a um subsídio ou seguro)
  • por assistência a membro do agregado familiar
  • aquelas que por lei sejam como tal consideradas quando excedam 30 dias por ano
  • as autorizada ou aprovada pelo empregador

A comunicação de ausência, quando esta é previsível, deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo. Caso a ausência seja imprevisível a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (Artigo 253.º do Código do Trabalho)

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. (Artigo 254.º do Código do Trabalho)

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação .

NOTAS:

1.A "licença de casamento" deve incluir o dia do casamento e contabiliza-se em dias consecutivos/seguidos.

2. Se o trabalhador celebrar o casamento civil sem gozar a "licença de casamento", NÃO poderá usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa. (Alterado em 5-9-2014, de acordo com informação do MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).

3. Se o trabalhador gozou a "licença de casamento" aquando celebração civil do casamento, não pode voltar a usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa, mesmo que tenha "trocado" de empregador.

4. Se o trabalhador for divorciado e pretender voltar a casar com pessoa diferente, independentemente de estar ao serviço do mesmo empregador ou de um novo empregador, tem direito a gozar dos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento.

5. Se a empresa fecha para férias no período em que o trabalhador iria gozar a sua "licença de casamento", ele não poderá gozar a "licença de casamento" após reabertura da empresa.

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Ana
Voltar a casar
Olá,

Em 2018 casei pelo civil e usufrui dos dias de licença de casamento. Divorciei-me no início do ano, mas a vida dá muitas voltas e vamos voltar a casar! Ou seja, eu é o meu ex-marido vamos voltar a casar pelo civil agora no verão (eu sei que é estranho, mas peço para não ser julgada...).
A minha questão é se tenho direito a segunda licença de casamento?

Pedro Ferreira
Não se preocupe, não há nada de estranho nisso! A vida realmente dá muitas voltas.

Sim, tem direito a uma segunda licença de casamento. Independentemen te do número de vezes que se case, a lei portuguesa garante o direito a uma nova licença de casamento, desde que seja um novo casamento civil. Portanto, pode usufruir novamente dos 15 dias de licença remunerada.

Se precisar de mais alguma informação ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

Pedro
Férias casamento
É obrigatório gozar as férias de casamento logo a seguir ao mesmo ou pode se gozar mais tarde?
Pedro Ferreira
Não, não é obrigatório tirar a licença de casamento logo a seguir ao mesmo. Pode gozar a licença de casamento em qualquer altura, desde que o faça dentro do prazo de 30 dias a contar da data do casamento. Ou seja, pode escolher os 15 dias seguidos que mais lhe convierem, desde que estejam dentro desse período de 30 dias. Se não gozar a licença de casamento dentro desse prazo, perde o direito a ela.

Para gozar a licença de casamento, deve comunicar à sua entidade empregadora com pelo menos 5 dias de antecedência, por escrito ou por qualquer outro meio que possa ser comprovado. Deve também apresentar um comprovativo do casamento, como a certidão de casamento ou o livro de família, se lhe for solicitado.

A licença de casamento é um direito que assiste aos trabalhadores que contraem matrimónio, independentemen te do regime civil escolhido. A licença de casamento não afeta as férias do trabalhador, nem implica qualquer perda de remuneração. No entanto, exclui-se o direito a outras componentes da remuneração, como o subsídio de alimentação.

Fernando
Licença de casamento
Bom dia, caso no dia 13 de agosto e a empresa onde trabalho entra para ferias dia 16 de agosto (ultimo dia de trabalho é no dia 12 de agosto), visto nao puder tirar a licença depois do dia 13, posso gozar os 15 dias antes do dia da cerimonia desde que contemple esse dia?

Obrigado

Manuel Antonio
Vou-me despedir, tenho na mesma direito à licensa dos 15 dias?
Pedro Ferreira
Se vai despedir-se do seu emprego, deve saber que tem direito à licença de casamento, desde que cumpra algumas condições. A licença de casamento é um direito que assiste aos trabalhadores que contraem matrimónio, independentemen te do regime civil escolhido. A licença de casamento consiste na possibilidade de faltar ao trabalho, justificadament e, por um período de 15 dias seguidos, a partir do dia do casamento.

No entanto, para ter direito à licença de casamento, deve respeitar o prazo de aviso prévio e as condições do seu contrato de trabalho. O prazo de aviso prévio depende da duração do seu contrato e do tempo que já trabalhou. De acordo com o artigo 400.º do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo-400-denuncia-com-aviso-previo.html), o prazo de aviso prévio é o seguinte:
• Se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, o prazo de aviso prévio é de 30 dias;
• Se o contrato tiver duração inferior a seis meses, o prazo de aviso prévio é de 15 dias.

Isto significa que deve comunicar ao seu empregador, por escrito, a sua intenção de rescindir o contrato com 30 ou 15 dias de antecedência em relação à data em que pretende cessar o contrato. Pode fazer esta comunicação ao mesmo tempo que comunica a realização do casamento, que deve ser feita com pelo menos 5 dias de antecedência.

Assim, se vai despedir-se e quer gozar a licença de casamento, deve planear bem as datas e cumprir os prazos legais. Caso contrário, pode perder o direito à licença ou ter que pagar uma indemnização ao seu empregador.

Mónica
Licença de Casamento
Bom dia,

Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriormente aquando o lançamento do mapa de férias decidir encerrar (o que nem todos os anos coincide com o mesmo período), continuo a poder usufruir da licença ou serei obrigada a gozar as ferias impostas pela empresa?

Pedro Ferreira
Se o período a considerar para a licença de casamento coincidir com as férias da empresa, não vai usufruir do mesmo. Isto é, se a entidade patronal fecha para férias, todos os trabalhadores têm de gozar esses dias, não podendo recusar fazê-lo. Assim, em caso de casar na mesma altura, perde o direito à licença, pois não a poderá gozar noutra altura. Portanto, se já tiver comunicado à sua entidade patronal as datas em que irá usufruir da licença de casamento, e posteriormente ela decidir encerrar nesse período, será obrigado a gozar as férias impostas pela empresa.
ANA
Licença de casamento
Vou casar dia 21 de Marco de 2020 quando voltarei a trabalhar?