Marcação de Férias Laborais em 2020
O Governo adiou o prazo para marcação de férias até 10 dias após o final do estado de emergência.
Férias Laborais - Marcação de férias desde 2013
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Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
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O Governo adiou o prazo para marcação de férias até 10 dias após o final do estado de emergência.
Férias Laborais - Marcação de férias desde 2013
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Consulte neste artigo a informação disponibilizada pela comunicação social nos últimos meses relacionada com a reposição das 35 horas de trabalho semanal na função pública.
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Consulte neste artigo a informação disponibilizada pela comunicação social nos últimos meses relacionada com a greve dos estivadores.
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Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.
Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro
A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.
Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.
Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.
Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.
Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.
Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.
Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.
Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.
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As novas regras contributivas para a Segurança Social aplicáveis a trabalhadores independentes, recibos verdes, e a empresários em nome individual já estão em vigor.
Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social
Trabalhadores Independentes - Novo regime contributivo para a Segurança Social em 2019
Segurança Social, Trabalhador Independente
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O acidente de trabalho ou a doença profissional interferem na capacidade de ganho financeiro do trabalhador, pelo que estão protegidos pela legislação laboral. A avaliação da incapacidade para o trabalho determina a perda que o trabalhador sofre quando deixa de poder exercer as suas funções, total ou parcialmente. Esta perda pode ser de ordem material, em termos de remuneração, ou pessoal, em termos de estado físico integral para uma vida digna e com qualidade.
Publicado em Formação.
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A Formação Profissional pode definir-se pelo processo de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências específicas para exercer uma profissão, cargo ou função em contexto laboral, visando preparar a pessoa para atuar de forma eficiente e eficaz no mercado de trabalho1.
Publicado em Comercial.
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É cada vez mais fácil abrir uma empresa em Portugal: com a Empresa na Hora, consegue-se criar uma sociedade unipessoal por quotas, uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima em pouco menos de uma hora.
Publicado em Resumos.
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Os contribuintes que auferem rendimentos por conta de outrem têm até meados para entregar a sua declaração electrónica de IRS (modelo 3), através do Portal das Finanças. O que muitos não saberão é que existem alternativas gratuitas ao processo de preenchimento da declaração electrónica no portal governamental.
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A última fase de candidaturas ao Programa Porta 65 Jovem de 2011, irá decorrer a partir das 10h00 de dia 19 de Dezembro até às 20h00 de 9 de Janeiro.
O Programa Porta 65 – Jovem apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.