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Lei n.º 60/2018 - Promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens

Lei n.º 60/2018 de 21 de agosto

Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto -Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Lei n.º 60/2018 - Promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens

Artigo 169.º-B - Código do Trabalho - Deveres especiais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 169.º-B - Deveres especiais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:
    1. Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
    2. Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A;
    3. Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
    4. Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente da sua propriedade;
    5. Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
    6. Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.
  2. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:
    1. Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
    2. Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
    3. Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;
    4. Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.
  3. Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais. 4 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.
Artigo 169.º-B - Código do Trabalho - Deveres especiais

Artigo 555.º - Código do Trabalho - Outros valores de coimas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 555.º - Outros valores de coimas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, em caso em que o agente não tenha trabalhadores ao serviço ou, sendo pessoa singular, não exerça uma actividade com fins lucrativos corresponde o valor de coimas previsto nos números seguintes.
  2. A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
  3. A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
  4. A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
Artigo 555.º - Código do Trabalho - Outros valores de coimas

Artigo 462.º - Código do Trabalho - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
  2. O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
  3. Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º
  4. A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
  5. O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
Artigo 462.º - Código do Trabalho - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Artigo 288.º - Código do Trabalho - Noção de cedência ocasional de trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.

Artigo 288.º - Código do Trabalho - Noção de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 478.º - Código do Trabalho - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
    1. Contrariar norma legal imperativa;
    2. Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
    3. Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
Artigo 478.º - Código do Trabalho - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 89.º-A - Código do Trabalho - Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 89.º-A - Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.
  2. O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante prevista nos termos do artigo 94.º
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.
  4. A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção concreta dos factos que o integram.
  5. O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
Artigo 89.º-A - Código do Trabalho - Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

Artigo 409.º - Código do Trabalho - Faltas de representantes dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.
  2. A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior.
  3. O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência.
  4. A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 409.º - Código do Trabalho - Faltas de representantes dos trabalhadores

Artigo 306.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
  2. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
  3. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
Artigo 306.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Artigo 225.º - Código do Trabalho - Protecção de trabalhador nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
  2. O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.
  3. O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.
  4. Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º
  5. Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
  6. O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 225.º - Código do Trabalho - Protecção de trabalhador nocturno

Artigo 15.º - Código do Trabalho - Integridade física e moral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 15.º - Integridade física e moral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

Artigo 15.º - Código do Trabalho - Integridade física e moral

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