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Artigo 530.º - Código do Trabalho - Direito à greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 530.º - Direito à greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
  3. O direito à greve é irrenunciável.
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Artigo 333.º - Código do Trabalho - Privilégios creditórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 333.º - Privilégios creditórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
    1. Privilégio mobiliário geral;
    2. Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
  2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
    1. O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
    2. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
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Artigo 286.º - Código do Trabalho - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
  2. O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
  3. A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
  4. O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.
  5. A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
  6. O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos no n.º 1.
  7. Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
  8. Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
  9. O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
  10. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 9.
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Artigo 474.º - Código do Trabalho - Pareceres e audições das organizações representativas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
  2. O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
    1. Identificação do projecto ou proposta;
    2. Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
    3. Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
    4. Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
    5. Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 536.º - Código do Trabalho - Efeitos da greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 536.º - Efeitos da greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
  2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
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Artigo 113.º - Código do Trabalho - Contagem do período experimental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 113.º - Contagem do período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
  2. Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
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Artigo 243.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
  2. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
  3. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 423.º - Código do Trabalho - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
    1. Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
    2. Exercer o controlo da gestão da empresa;
    3. Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
    4. Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
    5. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
    6. Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
    7. Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
  2. Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
    1. Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
    2. Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
    3. Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
    4. Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
  3. O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.
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Artigo 300.º - Código do Trabalho - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar.
  2. A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
  3. Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.
  4. Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação.
  5. Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes.
  6. O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
  7. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.
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Artigo 196.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
  2. A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º
  3. Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve, no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 327.º - Código do Trabalho - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

  1. Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
  2. Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
  3. Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
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