Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

3ª fase de candidaturas de 2011 ao Programa Porta 65-Jovem

Iniciou a 30 de Setembro, o 3º período de candidaturas à Porta 65 Jovem de 2011 que decorre entre as 10h:00 do dia 30 de Setembro e as 20h:00 do dia 17 de Outubro (hora do Continente).

O Programa Porta 65 – Jovem apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.

Fluxo de portugueses para o Luxemburgo

Há menos portugueses a escolher o Luxemburgo

O número de portugueses que emigrou para o Luxemburgo diminuiu em 2022 em comparação com 2021, de acordo com os dados do Portal de Estatísticas do Luxemburgo e divulgados no relatório do Observatório da Emigração intitulado "Portuguese emigration to Luxembourg decreases by 7% in 2022".

Biblioteca

Artigo 498.º-A - Código do Trabalho - Terceirização de serviços

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 498.º-A - Terceirização de serviços

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo.
  3. O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
  4. Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Observações

SINAPSA - 31 de maio de 2023 - Aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho

APLICAÇÃO DO NOVO ARTIGO 498.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO AOS TRABALHADORES DOS CENTROS DE ATENDIMENTO DA FIDELIDADE

O Sinapsa [Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins] reuniu com os representantes da FIDELIDADE no dia 17 de Maio de 2023, para discutir a aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho (Terceirização de serviços).
Perante a questão referente ao modo como se processará a aplicação do ACT do Grupo FIDELIDADE aos trabalhadores do Centro de Atendimento, os representantes da FIDELIDADE solicitaram algum tempo por não estarem preparados para nos responder.
O Sinapsa admite que para a FIDELIDADE o tema seja complexo mas defende que a FIDELIDADE deve pagar o justo pelo trabalho desenvolvido.
O Sinapsa sabe que a FIDELIDADE tem um compromisso comunicado na era da digitalização e inteligência artificial: colocar as pessoas em primeiro lugar. O Sinapsa concorda com esta posição e entende que esta posição tem de inclui os trabalhadores do Centro de Atendimento, porque o discurso deve coincidir com a prática.

jogos com buy-in de bónus

Explorando os jogos com buy-in de bónus: Vantagens, dicas e muito mais

Nos últimos anos, o setor de jogos online em Portugal demonstra um crescimento significativo. De acordo com dados recentes do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), os registos de jogadores online atingiram quase quatro milhões, refletindo uma crescente popularidade desta forma de entretenimento no país.

Tribunal Constitucional: 40 horas na função pública aprovadas

O Tribunal Constitucional aprovou o alargamento do horário na função pública de 35 para 40 horas semanais. Os funcionários públicos passaram a trabalhar 40 horas por semana e oito por dia, em vez das sete que vigoravam antes do diploma ter sido aprovado na Assembleia da República a 29 de Julho.

IPCG aprova Código de Governo das Sociedades

O Instituto Português de Corporate Governance aprovou um código de boas práticas alternativo ao da CMVM e mais flexível que pretende que seja adoptado pelas empresas cotadas durante este ano.

Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

Com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio proceder à alteração das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos desses trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

Biblioteca

Artigo 346.º - Código do Trabalho - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
  2. A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
  3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º
  5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigos Relacionados

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

'Lei Contra a Precaridade' conta com metade das assinaturas

De acordo com comunicado do FERVE (Fartos/as d'Estes Recibos Verdes), "A 'Lei Contra a Precariedade' atingiu já metade das 35 mil assinaturas necessárias para fazer chegar ao parlamento a Iniciativa Legislativa de Cidadãos".

GREVE GERAL 27 Junho de 2013

GREVE GERAL de 24 horas convocada para 27 Junho (amanhã, 5ª feira). Esta convocatória é dirigida a todos os trabalhadores dos setores público e privado, independentemente do tipo de vínculo laboral que tenham, da área de atividade em que exercem e de serem ou não sindicalizados.

No final deste artigo veja "Perguntas e Respostas sobre o Direito à Greve".