LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A suspensão do contrato de trabalho cessa:
- Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
- Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
