Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei nr. 2/2018 no Diário da República, 1.ª série - N.º 6 - 9 de janeiro de 2018.
Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.
4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.
Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho
Trabalhador (qualificado) e empregador podem chegar a acordo quanto à cessação do contrato de trabalho. Este modelo de rescisão contratual está previsto pelo Código do Trabalho em vigor, no seu artigo 349º e deve ser aplicado mediante determinadas condições. Veja quais neste artigo.
Condições de atribuição do subsídio de desemprego, valor do subsídio de desemprego, duração do subsídio de desemprego, apoio quando ambos os membros do casal estão desempregados ou em caso de monoparentalidade, outras prestações de apoio social, subsídio de desemprego na gravidez, deveres e obrigações enquanto beneficiário do subsídio de desemprego e incumprimentos.
A Proposta de Lei do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado, no passado dia 30 de Abril, pelo Conselho de Ministros e promolgada, no dia 31 de Agosto, pelo Presidente da República. Este Código surge no seguimento dos acordos assinados em sede de Concertação Social.
O objectivo desta fase de trabalho é, uma vez identificados os problemas resolúveis pela formação, dar-lhes uma ordem de prioridade para que, uma vez em Plano de Formação, se possa implementar de acordo com esta ordem. Apresenta-se um exemplo de como organizar os problemas por ordem decrescente de prioridade, o tipo/área de formação que poderia constituir parte da solução e os públicos a que a mesma se destina.