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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 41.º - Código do Trabalho - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
  2. É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
  3. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

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Artigo 40.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 40.º - Licença parental inicial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
  2. O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
  3. A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
  4. Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
  5. Na situação de cumulação prevista no número anterior:
    1. Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
    2. O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
    3. O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
  6. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
  7. Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.
  8. Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
  9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
  10. Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
  11. O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
  12. Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
  13. Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
  14. Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
  15. O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
  16. A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
  17. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Código do Trabalho

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Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

  1. Licença parental inicial;
  2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  4. Licença parental exclusiva do pai.

Código do Trabalho

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Artigo 38.º - Código do Trabalho - Licença por interrupção da gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 37.º - Código do Trabalho - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 36.º - Código do Trabalho - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
    1. Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
    2. Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
    3. Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
  2. O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

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Artigo 35.º - Código do Trabalho - Protecção na parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
    7. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    8. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    9. Dispensa para consulta pré-natal;
    10. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    11. Dispensa para amamentação ou aleitação;
    12. Faltas para assistência a filho;
    13. Faltas para assistência a neto;
    14. Licença para assistência a filho;
    15. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
    16. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    17. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
    18. Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
    19. Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
    20. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
  2. Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Código do Trabalho

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Artigo 34.º - Código do Trabalho - Articulação com regime de protecção social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
  2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Código do Trabalho

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Artigo 33.º - Código do Trabalho - Parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º - Parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
  2. Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.

Código do Trabalho

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Artigo 32.º - Código do Trabalho - Registo de processos de recrutamento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
    1. Convites para o preenchimento de lugares;
    2. Anúncios de oferta de emprego;
    3. Número de candidaturas para apreciação curricular;
    4. Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
    5. Número de candidatos aguardando ingresso;
    6. Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
    7. Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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