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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 14.º - Código do Trabalho - Liberdade de expressão e de opinião

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Código do Trabalho

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Artigo 13.º - Código do Trabalho - Princípio geral sobre capacidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO I Capacidade

Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.

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Artigo 12.º - Código do Trabalho - Presunção de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
    1. A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
    2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
    3. O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
    4. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
    5. O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
  2. Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
  3. Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
    1. Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
    2. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
  4. Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

 

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Artigo 11.º - Código do Trabalho - Noção de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I Contrato de trabalho

Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

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Artigo 9.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho com regime especial

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.

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Artigo 8.º - Código do Trabalho - Destacamento para outro Estado

LIVRO I - Parte geral  / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
  2. O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

 

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Artigo 7.º - Código do Trabalho - Condições de trabalho de trabalhador destacado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
    1. Segurança no emprego;
    2. Duração máxima do tempo de trabalho;
    3. Períodos mínimos de descanso;
    4. Férias;
    5. Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
    6. Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
    7. Cedência ocasional de trabalhadores;
    8. Segurança e saúde no trabalho;
    9. Protecção na parentalidade;
    10. Protecção do trabalho de menores;
    11. Igualdade de tratamento e não discriminação.
  2. Para efeito do disposto no número anterior:
    1. A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
    2. As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
  3. O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

 

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Artigo 6.º - Código do Trabalho - Destacamento em território português

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 6.º - Destacamento em território português

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:
    1. Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;
    2. Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
    3. Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.
  2. O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
  3. O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

 

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Artigo 5.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
    3. Actividade do empregador;
    4. Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
    5. Local e período normal de trabalho;
    6. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
    7. Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
  2. O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
  4. O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
  5. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico:
    1. A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
    2. A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
  6. O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

 

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Artigo 4.º - Código do Trabalho - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

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