LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar
Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
- A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
- A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
- O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
- O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
- Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º
