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Artigo 306.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
  2. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
  3. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
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Artigo 225.º - Código do Trabalho - Protecção de trabalhador nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
  2. O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.
  3. O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.
  4. Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º
  5. Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
  6. O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 15.º - Código do Trabalho - Integridade física e moral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 15.º - Integridade física e moral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

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Artigo 350.º - Código do Trabalho - Cessação do acordo de revogação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho

Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração.
  2. O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.
  3. A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
  4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.
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Artigo 121.º - Código do Trabalho - Invalidade parcial de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
  2. A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
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Tabelas de IRS 2015 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS 2020 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

As tabelas de retenção na fonte do IRS foram publicadas em Diário da República. Ao contrário do que aconteceu no ano passado, em que não houve quaisquer alterações em relação ao ano anterior, este ano as tabelas reflectem já as mudanças introduzidas no imposto pela reforma do IRS que estrou em vigor a 1 de Janeiro último.

Aqui encontra as tabelas de retenção mensal na fonte de IRS aplicáveis no Continente em 2015.

Tabelas de IRS 2014 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online) - ATUALIZADO
IRS - Tributação das Indemnizações

Medida Estágios Emprego - Portaria nº 204-B/2013

Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

Republicação pela Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

Novas regras para os Estágios Emprego - Portaria n.º 149-B/2014

Artigo 178.º - Código do Trabalho - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
  2. A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.
  3. Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.
  4. No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
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Artigo 101.º-F - Código do Trabalho - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-F - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo 63.º
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Artigo 3.º - Código do Trabalho - Relações entre fontes de regulação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
  2. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
  3. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
    1. Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
    2. Protecção na parentalidade;
    3. Trabalho de menores;
    4. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
    5. Trabalhador-estudante;
    6. Dever de informação do empregador;
    7. Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
    8. Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
    9. Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
    10. Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
    11. Teletrabalho;
    12. Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
    13. Transmissão de empresa ou estabelecimento;
    14. Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
    15. Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
  4. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
  5. Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.

 

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Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
  2. A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
  3. O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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