Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

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Artigo 35.º - Código do Trabalho - Protecção na parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
    7. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    8. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    9. Dispensa para consulta pré-natal;
    10. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    11. Dispensa para amamentação ou aleitação;
    12. Faltas para assistência a filho;
    13. Faltas para assistência a neto;
    14. Licença para assistência a filho;
    15. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
    16. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    17. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
    18. Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
    19. Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
    20. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
  2. Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.
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Artigo 262.º - Código do Trabalho - Cálculo de prestação complementar ou acessória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
    2. Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
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Artigo 132.º - Código do Trabalho - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
  2. O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
  3. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
  4. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
  5. Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
  6. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
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Artigo 197.º - Código do Trabalho - Tempo de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 197.º - Tempo de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
  2. Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
    1. A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
    2. A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
    3. A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
    4. O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
    5. A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 62.º - Código do Trabalho - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
  2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
  3. Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
    1. Proceder à adaptação das condições de trabalho;
    2. Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
    3. Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
  4. Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.
  5. É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.
  6. As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.
  7. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.
  8. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
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Artigo 130.º - Código do Trabalho - Objectivos da formação profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

São objectivos da formação profissional:

  1. Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
  2. Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
  3. Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
  4. Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
  5. Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
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Artigo 100.º - Código do Trabalho - Tipos de empresas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 100.º - Tipos de empresas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se:
    1. Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
    2. Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
    3. Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
    4. Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
  2. Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
  3. No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.

Regras de progressão e promoção - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2012 de 20 de setembro

Processo n.º 369/12 — Pleno da 1.ª Secção

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida — o aresto proferido pelo TCA -Sul e constante de fls. 262 a 266 dos autos — está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo TCA, proferido em 12 de Maio de 2011 no processo n.º 6686/10.

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Artigo 200.º - Código do Trabalho - Horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 200.º - Horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
  2. O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
  3. O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
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Artigo 134.º - Código do Trabalho - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação