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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 224.º - Código do Trabalho - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
  4. O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
    1. Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
    2. Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
    3. Da indústria extractiva;
    4. De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
    5. Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão;
    6. De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
    7. Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
  5. O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.
  6. O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável:
    1. Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
    2. A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Código do Trabalho

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Reconhecimento das qualificações profissionais - Portaria n.º 35/2012 de 3 de fevereiro

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 35/2012 de 3 de fevereiro

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respetivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.

Neste âmbito, continua a justificar -se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na saúde, que não beneficiem do reconhecimento automático, se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, de modo a evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço, tendo em conta o risco de uma má execução técnica, devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.

Listam -se, nesse sentido as profissões em questão.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

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Artigo 46.º-A - Código do Trabalho - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
  2. O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2012

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Para a declaração de rendimentos a entregar no início de 2012 (relativa aos rendimentos de 2011) deverá consultar as Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2011.

Tabela Prática do IRS para 2012 - Circular n.º 11/2012 - 28/12
IRS para 2013 - Deduções
IRS para 2013 - Alterações
IRS - Tributação das Indemnizações

Notas:

O governo português prepara-se para obter mais receitas através do aumento de impostos, sobretudo IRS. A 3 de outubro foram apresentadas algumas medidas do próximo Orçamento de Estado que integram um conjunto de medidas de agravamento geral dos impostos, tendo já impacto no IRS a entregar em 2013.

No entanto, a definição das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS a aplicar sobre os rendimentos de 2013 serão publicadas apenas depois da apresentação do orçamento de estado e todo o processo subsequente. Sendo provável que as novas tabelas sejam apenas publicadas pelo Ministério das Finanças no final de 2012 ou início de 2013.

Assim que estiverem disponíveis serão colocadas na página Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013.

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Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

O governo português prepara-se para obter mais receitas através do aumento de impostos, sobretudo IRS. A 3 de outubro foram apresentadas algumas medidas do próximo Orçamento de Estado que integram um conjunto de medidas de agravamento geral dos impostos, tendo já impacto no IRS a entregar em 2013.

DOSSIER IRS 2015

IRS: Tabelas de Retenção na fonte para 2016

Tabelas Práticas do IRS de 2013 (Declaração de 2014) - Circular n.º 9/2013
Tabelas para cálculo do IRS 2013
IRS para 2013 - Alterações
IRS para 2013 - Deduções
IRS - Tributação das Indemnizações
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2014
Prazos de entrega declaração de IRS - Rendimentos de 2013

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Código Contributivo 2011 – Novas taxas para Segurança Social

As principais novidades introduzidas pelo Código Contributivo em matéria de taxa contributiva aplicada a empregadores e trabalhadores.

O Código Contributivo é um vasto conjunto de disposições legais que regulam a relação jurídica contributiva entre contribuintes, beneficiários e o sistema da segurança social. As novas disposições entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Publicada em 4º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro p.p., a Portaria 1553-D/2008 aprovou a actualização do subsídio de refeição (4%), dos subsídios de viagem e marcha (2,5%) e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro (2,9%), os quais, como é sabido, servem de referência ao sector privado e efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

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Artigo 99.º -A - Código do Trabalho - Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 99.º -A - Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º

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