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Artigo 211.º - Código do Trabalho - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
  2. No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
  3. Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 266.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
    1. Redução equivalente do período normal de trabalho;
    2. Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
    1. Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
    2. Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
    3. Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 468.º - Código do Trabalho - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
  2. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
    2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
    3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
    4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;
    5. Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;
    6. Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;
    7. Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;
    8. Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;
    9. Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.
  3. No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.
  4. O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas.
  5. Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.
  6. A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.
  7. A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
  8. Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador.
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Artigo 198.º - Código do Trabalho - Período normal de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 198.º - Período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

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Artigo 457.º - Código do Trabalho - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
  2. A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho.
  3. O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
  4. A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência por motivo de falta de pagamento de quotas.
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Artigo 229.º - Código do Trabalho - Descanso compensatório de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. (Revogado).
  2. (Revogado).
  3. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  4. O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  5. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
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Artigo 351.º - Código do Trabalho - Noção de justa causa de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
  2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
    1. Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
    2. Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
    3. Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
    4. Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
    5. Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
    6. Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
    7. Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
    8. Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
    9. Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
    10. Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
    11. Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
    12. Reduções anormais de produtividade.
  3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Consulte

O Informador Fiscal: Despedimento por justa causa – Vicissitudes

O artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) prevê que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O referido artigo apresenta também um elenco exemplificativo de situações que são consideradas justa causa de despedimento.

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Artigo 136.º - Código do Trabalho - Pacto de não concorrência

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 136.º - Pacto de não concorrência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
  2. É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
    1. Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
    2. Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
    3. Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
  3. Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.
  4. São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.
  5. Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.
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Artigo 145.º - Código do Trabalho - Preferência na admissão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 145.º - Preferência na admissão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
  2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
  3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 51.º - Código do Trabalho - Licença parental complementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 51.º - Licença parental complementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
    1. Licença parental alargada, por três meses;
    2. Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
    3. Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
    4. Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
    5. Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
  3. Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
  4. Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  5. O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
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