Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

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Quadro Resumo para Plano de Formação - Exemplo 1

Se pretendes elaborar um Plano de Formação para apresentar na empresa, a uma empresa cliente ou utilizar no âmbito de um trabalho académico ou de formação profissional podes utilizar este exemplo de quadro-resumo para sistematizar a informação e integrar no documento principal.

Procura de emprego - Portais de Trabalho à Distância

Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível. Estas sugestões de sites são para si, siga os links.

Trabalho à Distância

Artigo 516.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
  2. O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
  3. Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.
  4. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 133.º - Código do Trabalho - Conteúdo da formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
  2. A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 123.º - Código do Trabalho - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
  2. Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
  3. À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
  4. A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
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