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Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013

Os funcionários públicos e os pensionistas receberam o pagamento do subsídio de Natal de 2013 em duodécimos desde de Janeiro.

Os trabalhadores do setor privado receberam 50% do subsídio de Férias e de Natal em 2013 em duodécimos. Para 2014, consulte o artigo seguinte:

Código do Trabalho - Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Duodécimos: 50% opcionais repetem-se em 2014
Data de pagamento de subsídio de NatalCódigo do Trabalho
Cálculo do Subsídio de Natal

Artigo 351.º - Código do Trabalho - Noção de justa causa de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
  2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
    1. Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
    2. Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
    3. Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
    4. Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
    5. Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
    6. Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
    7. Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
    8. Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
    9. Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
    10. Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
    11. Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
    12. Reduções anormais de produtividade.
  3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Consulte

O Informador Fiscal: Despedimento por justa causa – Vicissitudes

O artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) prevê que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O referido artigo apresenta também um elenco exemplificativo de situações que são consideradas justa causa de despedimento.

Biblioteca

Recuperação Extrajudicial de Devedores

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 do Diário da República n.º 205, Série I de 2011-10-25 da Presidência do Conselho de Ministros aprovou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?

Cada vez mais empresas portuguesas recorrem a vale/ticket refeição para pagar o subsídio diário de refeição aos seus trabalhadores, substituindo o pagamento em dinheiro. Isto porque, de entre as medidas mais preocupantes do Orçamento e Estado para 2013, estão as relacionadas com a tributação do rendimento obtido pela prestação do trabalho (remuneração/salário), na qual se inclui o subsídio de refeição.

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)

A proposta de lei para o Orçamento de Estado para 2013, apresentada pelo governo português a 15 de Outubro anticipa a introdução de medidas de corte de despesa. Uma das medidas previstas é a alteração do regime de Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013.

Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
IRS para 2013 - Alterações
IRS - Tributação das Indemnizações
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.

O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Valores fixados para os trabalhadores em funções públicas (agentes e funcionários públicos) pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, depois da redução, nas ajudas de custo (15% a 20%) e nos subsídios de transporte (10%), efectuada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, em vigor desde 29.12.2010, e que servem de referência para efeito de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

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