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Medida Estágios Emprego - Portaria nº 204-B/2013

Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

Republicação pela Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

Novas regras para os Estágios Emprego - Portaria n.º 149-B/2014

Artigo 178.º - Código do Trabalho - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
  2. A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.
  3. Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.
  4. No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.
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Artigo 101.º-F - Código do Trabalho - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-F - Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo 63.º
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Artigo 3.º - Código do Trabalho - Relações entre fontes de regulação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
  2. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
  3. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
    1. Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
    2. Protecção na parentalidade;
    3. Trabalho de menores;
    4. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
    5. Trabalhador-estudante;
    6. Dever de informação do empregador;
    7. Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
    8. Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
    9. Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
    10. Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
    11. Teletrabalho;
    12. Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
    13. Transmissão de empresa ou estabelecimento;
    14. Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
    15. Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
  4. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
  5. Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.

 

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Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
  2. A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
  3. O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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Artigo 63.º - Código do Trabalho - Protecção em caso de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
  3. Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
    1. Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
    2. Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
    3. Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
    4. Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
  4. A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
  5. Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
  6. Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
  7. A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
  8. Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
  9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 6 ou 8.
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Artigo 357.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
  2. Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
  3. (Revogado).
  4. Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
  5. A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
  6. A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
  7. A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
  8. Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.
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Artigo 286.º-A - Código do Trabalho - Direito de oposição do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.º-A - Direito de oposição do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
  2. A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
  3. O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Artigo 43.º - Código do Trabalho - Licença parental exclusiva do pai

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
  2. Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
  3. Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
  5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
  6. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
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Artigo 393.º - Código do Trabalho - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
  2. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
    1. No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
    2. Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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