Para ficares a conhecer algo, alguém, alguma coisa ou acontecimento deves utilizar as seguintes perguntas: O QUÊ, QUEM, ONDE, COMO, QUANDO, COM QUE, PORQUÊ e QUANTO.
Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
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Uma boa notícia para os Trabalhadores Independentes: agora é possível entregar a Declaração Trimestral da Segurança Social fora do prazo declarativo estabelecido! Esta nova flexibilidade permite que os trabalhadores independentes regularizem as suas declarações até ao último dia do mês anterior ao próximo período declarativo.
A igualdade remuneratória entre mulheres e homens é um princípio fundamental de justiça social e progresso. No contexto das entidades empregadoras, iniciativas como os "Laboratórios de Igualdade" têm desempenhado um papel vital na sensibilização e promoção de práticas que assegurem remuneração igual para trabalho igual ou de igual valor. Este artigo explora o enquadramento jurídico, ferramentas disponíveis e as ações formativas organizadas pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) que ajudam a transformar este princípio em prática concreta nas empresas.
Portugal enfrenta desafios constantes no preenchimento de vagas em setores estratégicos da economia. A necessidade de mão de obra qualificada e não qualificada levou o governo a criar a Via Verde para Trabalhadores Estrangeiros, um mecanismo que promete agilizar a contratação de estrangeiros e reduzir a burocracia no processo de obtenção de vistos de trabalho.
As candidaturas ao Prémio Empreendedor Imigrante do Ano e à Distinção das Melhores Práticas Autárquicas em integração de imigrantes estão abertas até 30 de Setembro. Os concursos são promovidos anualmente, desde 2007, pela Plataforma sobre Políticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes.
Neste artigo encontras uma lista dos principais sites e portais de pesquisa de emprego em Portugal.

Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível. Estas sugestões de sites são para si, siga os links.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
- O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
- Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.
- O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
- A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
- Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
- À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
- A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.