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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 325.º - Código do Trabalho - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
  2. O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
  3. A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
  4. A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
  5. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Código do Trabalho

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Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
  2. O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
  3. A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Código do Trabalho

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Artigo 323.º - Código do Trabalho - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
  2. O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.
  3. A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.

Código do Trabalho

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Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A pré-reforma cessa:
    1. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
    2. Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
    3. Com a cessação do contrato de trabalho.
  2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
  3. A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
  2. O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
  3. Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Código do Trabalho

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Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
  2. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
  3. A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 319.º - Código do Trabalho - Acordo de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter:

  1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. Data de início da pré-reforma;
  3. Montante da prestação de pré-reforma;
  4. Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

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Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

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Artigo 317.º - Código do Trabalho - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
  2. O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
  3. Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
    1. Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
    2. Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
    3. Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
    4. Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
    5. Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
  4. A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Código do Trabalho

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Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  2. A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Código do Trabalho

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