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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 332.º - Código do Trabalho - Registo de sanções disciplinares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 331.º - Sanções abusivas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
    1. Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
    2. Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
    3. Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
    4. Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
    5. Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
  2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
    1. Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
    2. Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
  3. O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
  4. Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
  5. Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
  6. O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
    1. Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
    2. Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
  7. Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

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Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
  2. A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
  3. O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

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Artigo 329.º - Código do Trabalho - Procedimento disciplinar e prescrição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
  2. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
  3. O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
  4. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
  5. Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
  6. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
  7. Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

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Artigo 328.º - Código do Trabalho - Sanções disciplinares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 328.º - Sanções disciplinares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
    1. Repreensão;
    2. Repreensão registada;
    3. Sanção pecuniária;
    4. Perda de dias de férias;
    5. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
    6. Despedimento sem indemnização ou compensação.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
  3. A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
    1. As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
    2. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
    3. A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
  4. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  5. A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

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Artigo 327.º - Código do Trabalho - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

  1. Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
  2. Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
  3. Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.

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Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.

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Artigo 325.º - Código do Trabalho - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
  2. O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
  3. A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
  4. A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
  5. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

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Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
  2. O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
  3. A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

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Artigo 323.º - Código do Trabalho - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
  2. O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.
  3. A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.

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