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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 345.º - Código do Trabalho - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
  2. Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
  3. Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
  4. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  5. A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Código do Trabalho

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Artigo 344.º - Código do Trabalho - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
  2. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
  3. (Revogado).
  4. (Revogado).
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Código do Trabalho

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Artigo 343.º - Código do Trabalho - Causas de caducidade de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

  1. Verificando-se o seu termo;
  2. Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  3. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Código do Trabalho

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Artigo 342.º - Código do Trabalho - Devolução de instrumentos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

Código do Trabalho

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Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
    1. Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
    2. Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
  2. O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 340.º - Código do Trabalho - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

  1. Caducidade;
  2. Revogação;
  3. Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
  4. Despedimento colectivo;
  5. Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  6. Despedimento por inadaptação;
  7. Resolução pelo trabalhador;
  8. Denúncia pelo trabalhador.

Código do Trabalho

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Artigo 339.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
  2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Código do Trabalho

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Artigo 337.º - Código do Trabalho - Prescrição e prova de crédito

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO V Prescrição e prova

Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
  2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
  3. O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

Código do Trabalho

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Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Sobre o Fundo de Garantia Salarial

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Código do Trabalho

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