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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 386.º - Código do Trabalho - Suspensão de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 385.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
  2. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
  3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 384.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
  2. Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
  3. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
  4. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 383.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
  2. Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
  3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º

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Artigo 382.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
  2. O procedimento é inválido se:
    1. Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
    2. Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
    3. Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
    4. A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º

Código do Trabalho

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Artigo 381.º - Código do Trabalho - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

  1. Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
  2. Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
  3. Se não for precedido do respectivo procedimento;
  4. Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Código do Trabalho

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Artigo 380.º - Código do Trabalho - Manutenção do nível de emprego

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de emprego, em prazo não superior a 30 dias.
  3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.

Código do Trabalho

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Artigo 379.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
  2. Em caso de despedimento por inadaptação nas situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2.

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Artigo 378.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
    1. Motivo da cessação do contrato de trabalho;
    2. Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
    3. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
    4. Data da cessação do contrato.
  2. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
    1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
    2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
    3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
    4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
  3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

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Artigo 377.º - Código do Trabalho - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações.
  2. Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas.
  3. Após as comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

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