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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 373.º - Código do Trabalho - Noção de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 372.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

Código do Trabalho

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Artigo 371.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
  2. A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
    1. Motivo da extinção do posto de trabalho;
    2. Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
    3. Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
    4. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
    5. Data da cessação do contrato.
  3. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
    1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
    2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
    3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
    4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
  4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
  5. Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4.
  6. Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.

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Artigo 370.º - Código do Trabalho - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
  2. Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
  3. O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.

Código do Trabalho

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Artigo 369.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
    1. A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
    2. A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
    3. Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
  2. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 368.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
    1. Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
    2. Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
    3. Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
    4. Não seja aplicável o despedimento colectivo.
  2. Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
    1. Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
    2. Menores habilitações académicas e profissionais;
    3. Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
    4. Menor experiência na função;
    5. Menor antiguidade na empresa.
  3. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
  4. Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
  5. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
  6. Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.

Código do Trabalho

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Artigo 367.º - Código do Trabalho - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
  2. Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º

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Artigo 366.º - Código do Trabalho - Compensação por despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
    1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
    4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
  3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
  4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
  5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
  6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.

Código do Trabalho

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Artigo 365.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

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Artigo 364.º - Código do Trabalho - Crédito de horas durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
  2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
  3. O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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