Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
- No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
- Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
- Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
- Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
- Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
- O controlo de gestão não abrange:
- O Banco de Portugal;
- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
- Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
- Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
- Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.
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