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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

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Artigo 434.º - Código do Trabalho - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
    1. A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;
    2. O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;
    3. O funcionamento da comissão;
    4. A forma de vinculação da comissão;
    5. O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
    6. A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;
    7. O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
  2. O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
  3. Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

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Artigo 433.º - Código do Trabalho - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, segundo o princípio de representação proporcional.
  2. A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
  3. Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10 % dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
  4. A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 431.º e 432.º, com as necessárias adaptações.
  5. (Revogado.)

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Artigo 432.º - Código do Trabalho - Procedimento para apuramento do resultado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes.
  2. Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta, que, depois de lida e aprovada, rubricam e assinam a final.
  3. A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.
  4. O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2.
  5. A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte.
  6. A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar.
  7. Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos termos do número anterior.

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Artigo 431.º - Código do Trabalho - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento.
  2. O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa.
  3. A votação decorre de acordo com as seguintes regras:
    1. Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto;
    2. Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes;
    3. A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
  4. Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.
  5. As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
  6. A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho.
  7. A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto.
  8. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.

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Artigo 430.º - Código do Trabalho - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos.
  2. A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.
  3. A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
  4. O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
  5. Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
  6. O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.

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Artigo 429.º - Código do Trabalho - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.
  2. No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a:
    1. Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;
    2. Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados;
    3. Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
    4. Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
  3. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 428.º - Código do Trabalho - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
  2. A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
  3. O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.

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Artigo 427.º - Código do Trabalho - Exercício do direito a informação e consulta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
  2. A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
  4. No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
  5. Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
  6. A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
  7. Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

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Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
  2. No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
    1. Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
    2. Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
    3. Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
    4. Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
    5. Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
  3. O controlo de gestão não abrange:
    1. O Banco de Portugal;
    2. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
    3. Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
    4. Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
  4. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.

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Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:

  1. Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
  2. Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
  3. Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
  4. Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

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