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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Empregadores podem “controlar” trabalhadores

Segundo uma notícia do Observador, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “deu razão ao patrão do engenheiro despedido em 2007 após ter enviado mensagens pessoais através de um chat.”.

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Duodécimos 2016 – termina hoje o prazo de aviso no setor privado

Os trabalhadores que NÃO QUEREM receber 50% do subsídio de férias e 50% do subsídio de Natal em duodécimos devem informar o empregador até ao final do dia de hoje.

Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013
Duodécimos dos Subsídio de Férias e de Natal de: 50% opcionais repetem-se em 2014

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IRS para 2013 - Deduções

Vai haver um corte nas deduções em sede de IRS e nos benefícios fiscais. As alterações que o governo prevê introduzir no próximo Orçamento do Estado vão diminuir (ainda mais) os montantes dedutíveis. 

pdf"Folheto do IRS 2013 - Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013)" da Autoridade Tributária

IRS para 2013 - Alterações
IRS - Tributação das Indemnizações

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2012

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IRS para 2013 - Alterações

O governo português prepara-se para obter mais receitas através do aumento de impostos, sobretudo IRS. A TSU ficou "para trás", mas foram apresentadas algumas medidas do próximo Orçamento de Estado, a 3 de outubro, que integram um conjunto de medidas de agravamento geral dos impostos, tendo já impacto no IRS a entregar em 2013. A proposta do governo para o orçamento de estado de 2013 será apresentada na Assembleia da República no próximo dia 15 de outubro.

Tabela Prática do IRS para 2012 - Circular n.º 11/2012 - 28/12
Orçamento do Estado 2013 - Pontos essenciais
IRS para 2013 - Deduções
IRS - Tributação das Indemnizações

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2012
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013 - Alterações

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Trabalhadores independentes poderão vir a descontar abaixo do seu rendimento

A proposta de Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) avança com a iniciativa de permitir aos trabalhadores independentes dispor de mais dois períodos anuais para pedir a alteração do escalão contributivo, em Fevereiro e em Junho.

Trabalhadores independentes - Comunicação da base de incidência contributiva e da taxa contributiva
Trabalhadores Independentes - Processo de notificação obrigatória da Segurança Social 2014

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Manifestação nas Pontes de Lisboa e Porto - 19 de Outubro

A Comissão Executiva da CGTP-IN decidiu que a jornada de luta de 19 de Outubro vai concretizar-se em marchas "Contra a exploração e o empobrecimento", em Lisboa e no Porto, que atravessarão, respectivamente, a Ponte 25 de Abril e a Ponte do Infante. Este órgão da central considerou ainda que, face aos resultados das Eleições Autárquicas de 29 de Setembro , “o povo levou a luta até ao voto”.

19 de outubro - Buzinão na Ponte 25 de Abril com a CGTP
19 de outubro - Manifestação na Ponte 25 de Abril não autorizada pelo Governo

Ao contrário do que está a circular em alguma Comunicação Social, a Ponte 25 de Abril, sábado, está aberta e a funcionar para o trânsito circular. Apenas o acesso a Alcântara será encerrado devido à concentração a partir das 14 horas. "Todos a Marchar por Abril; Todos a Alcântara. A CGTP-IN apela a todos que dêm divulgação a este esclarecimento."

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Artigo 10.º - Código do Trabalho - Situações equiparadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º - Situações equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.

Código do Trabalho

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Lei n.º 18/2021, de 8 de abril

Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho

Código do Trabalho

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