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Artigo 430.º - Código do Trabalho - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos.
  2. A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.
  3. A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
  4. O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
  5. Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
  6. O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.
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Artigo 429.º - Código do Trabalho - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.
  2. No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a:
    1. Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;
    2. Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados;
    3. Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
    4. Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
  3. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no número anterior.
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Artigo 428.º - Código do Trabalho - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
  2. A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
  3. O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.
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Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
  2. No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
    1. Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
    2. Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
    3. Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
    4. Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
    5. Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
  3. O controlo de gestão não abrange:
    1. O Banco de Portugal;
    2. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
    3. Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
    4. Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
  4. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.
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Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:

  1. Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
  2. Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
  3. Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
  4. Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
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Artigo 422.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de membros das comissões

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
    1. Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
    2. Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
    3. Comissão coordenadora, vinte horas.
  2. Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
  3. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
  4. O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
  5. Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
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Artigo 421.º - Código do Trabalho - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
  2. É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 419.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
    1. Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
    2. Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
  3. O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
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Artigo 418.º - Código do Trabalho - Duração do mandato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 418.º - Duração do mandato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

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Artigo 417.º - Código do Trabalho - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
    2. Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
    3. Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
    4. Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
    5. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
  2. O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
    1. Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
    2. Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
  3. Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
  4. O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
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Artigo 416.º - Código do Trabalho - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
  2. A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
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