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Artigo 308.º - Código do Trabalho - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 307.º - Código do Trabalho - Acompanhamento da medida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
  2. Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
    1. Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
    2. Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
    3. Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
  3. A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 306.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
  2. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
  3. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
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Artigo 305.º - Código do Trabalho - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
    1. A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
    2. A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
    3. A exercer outra actividade remunerada.
  2. Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
  3. Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  4. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
  5. Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4.
  6. Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
  7. O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
  8. Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
  9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 304.º - Código do Trabalho - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
    1. Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
    2. Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
    3. Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
  2. O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.
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Artigo 303.º - Código do Trabalho - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
    1. Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
    2. Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
    3. Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
    4. Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
    5. Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
  2. Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
  3. Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 302.º - Código do Trabalho - Formação profissional durante a redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
  2. O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.
  3. A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
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Artigo 301.º - Código do Trabalho - Duração de medida de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano.
  2. A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos alhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
  3. Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa  dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º
  4. Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
  5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 299.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
    1. Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
    2. Quadro de pessoal, discriminado por secções;
    3. Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
    4. Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
    5. Prazo de aplicação da medida;
    6. Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
  2. O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
  3. Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
  4. No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.

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Artigo 294.º - Código do Trabalho - Factos determinantes de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
  2. Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
    1. A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
    2. O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
  3. Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
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