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Procura de emprego - Portais de Trabalho à Distância

Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível. Estas sugestões de sites são para si, siga os links.

Trabalho à Distância

Artigo 516.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
  2. O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
  3. Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.
  4. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 133.º - Código do Trabalho - Conteúdo da formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
  2. A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 123.º - Código do Trabalho - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
  2. Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
  3. À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
  4. A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
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Artigo 152.º - Código do Trabalho - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor de pessoa com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
  2. Constitui contra-ordenação grave o desrespeito de preferência estabelecida nos termos do n.º 1.
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Artigo 551.º - Código do Trabalho - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
  2. Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
  3. Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
  4. O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
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Artigo 289.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de cedência ocasional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
    1. O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
    2. A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
    3. O trabalhador concorde com a cedência;
    4. A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.
  2. As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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