LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 — É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
Consulte
Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Histórico de alterações: Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
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