Acumular prestações de desemprego com salário de novo emprego
A partir da próxima semana vai ser possível acumular as prestações de desemprego com salário de novo emprego.
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
A partir da próxima semana vai ser possível acumular as prestações de desemprego com salário de novo emprego.
O Programa do XIX Governo consagra uma nova geração de políticas ativas de emprego, as quais se encontram refletidas no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela maioria dos parceiros sociais, em 18 de janeiro de 2012,e estabelecidas no Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.
A emissão de recibos verdes por parte dos trabalhadores independentes passou a fazer-se unicamente através da Internet. O novo regime do recibo verde electrónico, que entrou em vigor a 1 de Dezembro, dispensa os trabalhadores independentes da compra da caderneta de recibos verdes, permitindo o seu preenchimento online.
O trabalhador com contrato de trabalho sem termo que é despedido por exclusiva e unilateral decisão do empregador (sem qualquer acordo entre as partes), fica em situação de desemprego involuntário e tem direito a compensações.
Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho
De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Código do Trabalho - Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Duodécimos: 50% opcionais repetem-se em 2014
Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013
Data de pagamento de subsídio de Natal
Código do Trabalho
Cálculo do Subsídio de Natal
Valores fixados para os trabalhadores em funções públicas (agentes e funcionários públicos) pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, depois da redução, nas ajudas de custo (15% a 20%) e nos subsídios de transporte (10%), efectuada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, em vigor desde 29.12.2010, e que servem de referência para efeito de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.
Lei n.º 23/2012 de 25 de junho - Procede à terceira alteração ao Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.
O que se entende por Formação Certificada?
Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico
Condições de atribuição do subsídio de desemprego, valor do subsídio de desemprego, duração do subsídio de desemprego, apoio quando ambos os membros do casal estão desempregados ou em caso de monoparentalidade, outras prestações de apoio social, subsídio de desemprego na gravidez, deveres e obrigações enquanto beneficiário do subsídio de desemprego e incumprimentos.
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014
Valor do subsídio de desemprego em 2018
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Trabalhadores por conta de outrem
Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Trabalhadores Independentes
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2012
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 — É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Histórico de alterações: Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Aqui encontra a legislação relacionada com o trabalho.
Na secção Resumos poderá encontrar diversos artigos que apresentam explicações das situações que geram dúvidas mais frequentemente.