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Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
    1. Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
    2. Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
    3. Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
  2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.
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Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
  2. A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
  3. As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
  4. Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 506.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

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Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
  2. Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
  3. A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
  4. O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
  2. A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
  3. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
  4. Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
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Artigo 499.º - Código do Trabalho - Vigência e renovação de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
  2. Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.
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Artigo 498.º - Código do Trabalho - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
  2. Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Artigo 497.º - Código do Trabalho - Escolha de convenção aplicável

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.
  2. O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
  3. A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.
  4. O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
  5. A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico.
  6. O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
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Artigo 495.º - Código do Trabalho - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
  2. A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.
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Artigo 494.º - Código do Trabalho - Procedimento do depósito de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
  2. A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
  3. A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
  4. O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
    1. Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
    2. Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
    3. Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
    4. Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
    5. Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
  5. O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
  6. A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
  7. Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.
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Artigo 492.º - Código do Trabalho - Conteúdo de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva deve indicar:
    1. Designação das entidades celebrantes;
    2. Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
    3. Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;
    4. Data de celebração;
    5. Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;
    6. Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
    7. Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.
    8. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
  2. A convenção colectiva deve regular:
    1. As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;
    2. As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;
    3. As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;
    4. Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;
    5. Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
    6. Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
    7. A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;
    8. Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    9. As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  3. A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
  4. A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.
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