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Artigo 481.º - Código do Trabalho - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

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Artigo 479.º - Código do Trabalho - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação.
  2. Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações.
  3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados.
  4. Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
    1. Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva;
    2. O maior número das entidades referidas;
    3. Qualquer das entidades referidas.
  5. Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
  6. A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
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Artigo 477.º - Código do Trabalho - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

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Artigo 475.º - Código do Trabalho - Resultado de apreciação pública

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
  2. O resultado da apreciação pública consta:
    1. De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
    2. De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
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Artigo 473.º - Código do Trabalho - Prazo de apreciação pública

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
  2. O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
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Artigo 472.º - Código do Trabalho - Publicação de projectos e propostas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
    1. Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
    2. Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
    3. Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    4. Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
  2. As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
    1. O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
    2. A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
    3. O prazo para apreciação pública.
  3. A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
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Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

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Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 470.º - Precedência de discussão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

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Artigo 469.º - Código do Trabalho - Noção de legislação do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
  2. São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
    1. Contrato de trabalho;
    2. Direito colectivo de trabalho;
    3. Segurança e saúde no trabalho;
    4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    5. Formação profissional;
    6. Processo do trabalho.
  3. Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.
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Artigo 465.º - Código do Trabalho - Afixação e distribuição de informação sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
  2. As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 464.º - Código do Trabalho - Direito a instalações

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 464.º - Direito a instalações

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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