Artigo 494.º - Código do Trabalho - Procedimento do depósito de convenção colectiva
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva
Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
- A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
- O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
- Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
- Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
- Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
- Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
- Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
- O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
- A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
- Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.
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