Skip to main content

Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
  2. A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
  3. As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
  4. Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 506.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
  2. Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
  3. A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
  4. O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
  2. A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
  3. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
  4. Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 503.º - Código do Trabalho - Sucessão de convenções colectivas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
  2. A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
  3. Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
  4. No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 502.º - Código do Trabalho - Cessação da vigência de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
    1. Mediante revogação por acordo das partes;
    2. Por caducidade:
      1. Nos termos do artigo 501.º;
      2. Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
      3. Determinada por decisão judicial, transitada em julgado;
      4. Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência;
      5. Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º;
      6. Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de empresa ou acordo coletivo.
  2. As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes:
    1. Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii);
    2. Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v);
    3. Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nas situações previstas na subalínea vi).
  3. A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
  4. O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
  5. Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
  6. A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
  7. Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º
  8. O disposto no número anterior não se aplica:
    1. Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
    2. Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
    3. Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover.
  9. Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva:
    1. Nos termos do artigo 501.º;
    2. Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 456.º;
    3. Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1.
  10. O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 501.º - Código do Trabalho - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
    1. Última publicação integral da convenção;
    2. Denúncia da convenção;
    3. Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
  2. Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
  3. Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
  4. Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
  5. Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
  6. Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos:
    1. No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou
    2. Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação.
  7. Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
  8. Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
  9. Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
  10. As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
  11. O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 500.º - Código do Trabalho - Denúncia de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
  2. A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
  3. No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1.
  4. Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 499.º - Código do Trabalho - Vigência e renovação de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
  2. Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 498.º - Código do Trabalho - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
  2. Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .