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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 517.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho

Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
  2. A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

Código do Trabalho

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Artigo 516.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
  2. O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
  3. Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.
  4. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Código do Trabalho

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Artigo 515.º - Código do Trabalho - Subsidiariedade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 515.º - Subsidiariedade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
  2. O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º

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Artigo 514.º - Código do Trabalho - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
  2. A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.

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Artigo 513.º - Código do Trabalho - Regulamentação da arbitragem

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de legislação específica.

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Artigo 512.º - Código do Trabalho - Competência do Conselho Económico e Social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
  2. Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
  3. O Conselho Económico e Social assegura:
    1. O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
    2. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

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Artigo 511.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem necessária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
    1. Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou
    2. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias.
  3. A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo.
  4. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.
  5. Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º
  6. O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.

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Artigo 510.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem necessária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.
  2. A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º

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Artigo 509.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem obrigatória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
    1. Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
    2. À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;
    3. Aos efeitos sociais e económicos do conflito;
    4. À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
  2. O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
  3. A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
  4. O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
  5. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

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Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
    1. Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
    2. Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
    3. Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
  2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.

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