Skip to main content

Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 554.º - Código do Trabalho - Valores das coimas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 554.º - Valores das coimas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
  2. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
    1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
    2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
  3. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
    1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
    2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
    3. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
    4. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
    5. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
  4. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
    1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
    2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
    3. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
    4. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
    5. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
  5. O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
  6. Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
  7. No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
  8. Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
  9. A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 553.º - Código do Trabalho - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 552.º - Código do Trabalho - Apresentação de documentos

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 552.º - Apresentação de documentos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 551.º - Código do Trabalho - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
  2. Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
  3. Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
  4. O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 549.º - Código do Trabalho - Regime das contra-ordenações laborais

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 548.º - Código do Trabalho - Noção de contra-ordenação laboral

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 547.º - Código do Trabalho - Desobediência qualificada

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

Artigo 547.º - Desobediência qualificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:

  1. Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
  2. Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 546.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 545.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO II Lock-out

Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 544.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .