Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
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Foi publicado em Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/A, que define a criação de uma Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE) para o arquipélago dos Açores.
1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República:
“a) A norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) A norma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e a norma contida [n]a alínea b) do artigo 47.º do diploma, enquanto conjugada com a primeira e na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na medida em que tornam aplicáveis as normas do artigo 4.º, com relevo para as que foram sindicadas na alínea anterior, aos funcionários públicos com nomeação definitiva ao tempo de entrada em vigor desta última lei”.
[...]
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa.
(1) Mormente no respeitante à cessação do contrato de trabalho por razões objetivas, sem que, todavia, tenha reconhecido garantias de vitaliciedade e evoluindo na admissibilidade de motivos de cessação da relação laboral por razões objetivas.
(2) Facto que fundamentou medidas recentes de remunerações e de direitos.
Lisboa, 29 de agosto de 2013. — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral (com declaração) — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha — Ana Guerra Martins — José da Cunha Barbosa (vencido quanto à questão suscitada na al. a), de acordo com a declaração de voto que junto) — Joaquim de Sousa Ribeiro.
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A greve convocada pela Fectrans (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações) e outros sindicatos para 15 de outubro no Metro de Lisboa, por um período de 24 horas (das 23h30 de segunda-feira até às 1h de quarta-feira) terá serviços mínimos .
A 5ª alteração - pela Lei 69/2013 de 30 Agosto - ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009) introduz uma nova forma de calcular o valor da compensação por cessação de contrato de trabalho (indemnização por despedimento) e entra hoje em vigor.
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