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ADSE: Alteração da Taxa de Incidência

Desconto Beneficiário e da Entidade Empregadora

Conforme Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, a partir de 31 de julho de 2013, a remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,50% e os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a descontos para a CGA, I.P ou para a Segurança Social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

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Aumento dos descontos para a ADSE, ADM e SAD
ADSE: Contribuição pode chegar aos 3,5% em 2014

Encontrar emprego através das redes sociais - LinkedIn

Segundo a empresa Kelly Services, operadora no setor de Gestão de Recursos Humanos que disponibiliza serviços em todo o mundo nas áreas de trabalho temporário, recrutamento, outsourcing e consultoria, o mundo do recrutamento está a mudar e as entidades de recrutamento em Portugal já utilizam as redes sociais para encontrar potenciais candidatos para algumas das maiores organizações a nível mundial.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013

Processo n.º 754/13

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República:

“a) A norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma;

b) A norma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e a norma contida [n]a alínea b) do artigo 47.º do diploma, enquanto conjugada com a primeira e na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na medida em que tornam aplicáveis as normas do artigo 4.º, com relevo para as que foram sindicadas na alínea anterior, aos funcionários públicos com nomeação definitiva ao tempo de entrada em vigor desta última lei”.

 

[...]

 

III — Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa.

(1) Mormente no respeitante à cessação do contrato de trabalho por razões objetivas, sem que, todavia, tenha reconhecido garantias de vitaliciedade e evoluindo na admissibilidade de motivos de cessação da relação laboral por razões objetivas.

(2) Facto que fundamentou medidas recentes de remunerações e de direitos.

Lisboa, 29 de agosto de 2013. — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral (com declaração) — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha — Ana Guerra Martins — José da Cunha Barbosa (vencido quanto à questão suscitada na al. a), de acordo com a declaração de voto que junto) — Joaquim de Sousa Ribeiro.

 

[...]

 

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