Ensino da condução com novo regime jurídico
Em 15 Junho entra em vigor o novo regime jurídico do ensino da condução.
A Lei 14/2014 aprova o novo regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.
Destaca-se a possibilidade da aprendizagem da condução - fase prática - acompanhada por tutor (Artigo 7.º) para a categoria B.
A função deste tutor não pode ser remunerada, a qualquer título, e só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos.
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Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos.
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Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º referente a "Modalidades de ensino".
Na condução acompanhada por tutor não é permitido o transporte de passageiros ou a circulação em autoestradas ou vias equiparadas.
O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada e deve fazer um seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada, podendo este ser extensível a cobertura de responsabilidade civil automóvel do veículo utilizado.
Para além das escolas de condução deidamente credenciadas para tal, podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional (Artigo 10.º) as forças militares e de segurança, a Escola Nacional de Bombeiros, as entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, as empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de formação aos seus trabalhadores, ou as entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, especificamente. Tudo nos termos das legislações aplicáveis.
NOTA: Este artigo cita a legislação de forma parcial, pelo que a leitura do mesmo não deve impedir a consulta integral da legislação (Lei 14/2014 de 18 Março).
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