Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Educadores e Professores
Entrou em vigor a 11 Novembro 2013 a Portaria 332-A/2013 dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência que regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A presente portaria - publicada a 11 Novembro 2013 - regulamenta o programa de redução de efetivos integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei 139A/90 de 28 Abril alterado pelo Decreto-Lei 41/2012 de 21 Fevereiro) dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
Esta portaria estabelece a duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar neste programa, bem como a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Este programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham idade inferior a 60 anos;
- Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
Não são abrangidos por este programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
A adesão a este programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
O cálculo da compensação a ser atribuída será feita de acordo com os seguintes termos:
- Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
- Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.
Para os docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:
- Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
- Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.
A compensação é aferida pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de Dezembro 2013, acrescida de suplementos remuneratórios (os atribuídos de forma permanente que tenham sido auferidos de forma continuada nos últimos dois anos) após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei 66B/2012 de 31 Dezembro.
A idade relevante para o apuramento do valor da compensação é que o trabalhador tenha à data da entrada do requerimento.
Os trabalhadores docentes abrangidos por este programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 15 Novembro 2013 e 28 Fevereiro 2014, sendo este requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da educação (o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento são alvo de despacho específico do ministério da tutela).
Consultar Portaria 332-A/2013 de 11 Novembro
NOTA: O prazo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi alargado até 30 Junho 2014 pela Portaria 69/2014 dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência publicada em Diário da República a 14 Março 2014.
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