Família - Infância, Escola, Sexualidade, Legislação, Apoio ao Idoso
Esta secção do aborda temas que giram em torno da Família. Queremos ter um espaço em que, mais do que dispor informação sobre ensino pré-escolar e obrigatório, tempos livres, férias, sexualidade, adopção, parentalidade, eventos para os pequeninos e para os crescidos, actividade física ou animais domésticos, seja possível encontrar alternativas, elucidar questões, esclarecer dúvidas, propor soluções, descobrir caminhos para aqueles problemas que se nos colocam a todos, os pais, no dia-a-dia.
Colocar os consumidores no centro do Mercado Único para promover a confiança e o crescimento. A visão estratégica da Comissão Europeia para a política do consumidor da UE nos próximos anos tem como objetivo maximizar a participação e a confiança dos consumidores no mercado.
De acordo com o novo Código do Trabalho a parentalidade está protegida de inúmeras novas formas. Aqui fazemos um resumo do que diz a lei relativamente a licença parental inicial e partilhada e, ainda, sobre amamentação e aleitamento.
O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.
Considerando que o despacho n.º 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000, que aprovou o financiamento específico para a construção e reparação de fistulas artério -venosas para hemodiálise, foi proferido tendo em vista constituir um incentivo à realização daqueles actos e que, nos termos da presente portaria, tais actos traduzem -se em actividade com preço ora ajustado, o que por si constitui a visada promoção da prática destes actos, entende -se que deve ser o referido despacho revogado.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 110 -A/2007, de 23 de Janeiro, e o despacho n.º 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 28 de Janeiro de 2009.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética garante a competitividade relativa dos preços de energia, enquanto meio necessário para assegurar a competitividade das empresas. Em Portugal, a existência de uma desvantagem competitiva dos custos energéticos das empresas seria especialmente grave pelo facto de contribuir para a deterioração da posição exportadora das empresas nacionais, num contexto em que o País apresenta um desequilíbrio estrutural da respectiva balança comercial que, dessa forma, ficaria agravado.
Além disso, um aumento excessivo do custo da energia colocaria um problema sério do ponto de vista das famílias e dos cidadãos individualmente considerados, na medida em que a electricidade é um serviço de primeira necessidade e o seu aumento repentino e acentuado contribuiria para a degradação das respectivas condições económicas.
O exercício das diversas actividades incluídas no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com especial incidência na actividade electroprodutora, aliado ao défice tarifário já existente, e o reconhecimento da verificação de condicionantes exógenas desfavoráveis, levou o Governo a tomar medidas para que o aumento de custos do SEN não fosse repercutido integral e repentinamente nos consumidores.
Com este ânimo, foram publicados o Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e o Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, e aditado o artigo 73.º -A ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto- -Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, normativos que tiveram como objectivo principal a recuperação do crescente défice tarifário a par da diluição temporal dos encargos com o respectivo pagamento.
Verifica -se, no entanto, que as medidas tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica -financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.
Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.
Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna -se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente diploma introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, concretizada através do Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, implicou a revogação do Decreto -Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Declaração n.º 4/2013 de 24 de junho
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, torna -se público que são os seguintes países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa e passiva em Portugal nas eleições para os órgãos das autarquias locais:
A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto -Lei n.º 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o apoio e colaboração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária a respetiva regulamentação.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 156/2014 de 12 de agosto
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) que sucedeu ao extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).