Competitividade relativa dos preços de energia - Decreto-Lei n.º 109/2011 de 18 de Novembro

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 109/2011 de 18 de Novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética garante a competitividade relativa dos preços de energia, enquanto meio necessário para assegurar a competitividade das empresas. Em Portugal, a existência de uma desvantagem competitiva dos custos energéticos das empresas seria especialmente grave pelo facto de contribuir para a deterioração da posição exportadora das empresas nacionais, num contexto em que o País apresenta um desequilíbrio estrutural da respectiva balança comercial que, dessa forma, ficaria agravado.

Além disso, um aumento excessivo do custo da energia colocaria um problema sério do ponto de vista das famílias e dos cidadãos individualmente considerados, na medida em que a electricidade é um serviço de primeira necessidade e o seu aumento repentino e acentuado contribuiria para a degradação das respectivas condições económicas.

O exercício das diversas actividades incluídas no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com especial incidência na actividade electroprodutora, aliado ao défice tarifário já existente, e o reconhecimento da verificação de condicionantes exógenas desfavoráveis, levou o Governo a tomar medidas para que o aumento de custos do SEN não fosse repercutido integral e repentinamente nos consumidores.

Com este ânimo, foram publicados o Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e o Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, e aditado o artigo 73.º -A ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto- -Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, normativos que tiveram como objectivo principal a recuperação do crescente défice tarifário a par da diluição temporal dos encargos com o respectivo pagamento.

Verifica -se, no entanto, que as medidas tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica -financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.

Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.

Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna -se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objecto

O presente decreto -lei procede, a título excepcional, ao diferimento do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

Artigo 2.º - Diferimento dos ajustamentos anuais

1 — Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, relativos ao ano de 2010 são repercutidos nos proveitos permitidos de 2013 do operador de rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

2 — A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efectuar aos produtores ao abrigo do Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, configuram ajustamentos tarifários susceptíveis de transmissão nos termos dos artigos 3.º do Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.

3 — O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa aferida pela média da taxa Euribor a 12 meses verificada em 2011, acrescida de um spread de 2 %.

4 — Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excepcional criado pelo presente decreto- -lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2013.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 7 de Novembro de 2011. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de Novembro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Observações

O presente decreto-lei procede, a título excepcional, ao diferimento excepcional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro.

Isto porque as medidas anteriormente tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica -financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.

Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.

Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna -se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 19 de Novembro de 2011.