Regras de organização e realização do sorteio da Fatura da Sorte - Portaria n.º 44-A/2014

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Portaria n.º 44-A/2014 de 20 de fevereiro

A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto -Lei n.º 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o apoio e colaboração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária a respetiva regulamentação.

Índice do artigo

A presente portaria estabelece as regras de organização e realização deste novo sorteio, com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, às pessoas singulares que validamente participem no mesmo.

Contemplam -se, assim, as regras gerais de participação nos sorteios, o valor dos cupões «Fatura da Sorte», a periodicidade dos sorteios, as categorias de prémios e as regras respeitantes à respetiva entrega aos contribuintes premiados, bem como as normas de fiscalização e escrutínio dos sorteios.

Nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada a atribuir o procedimento de contratação pública de aquisição de bens para os prémios a atribuir em 2014 e no primeiro trimestre de 2015, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (eSPap, IP), devendo a aquisição destes bens ser efetuada através dos acordos quadro celebrados por esta entidade, nos termos do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho.

A aquisição dos referidos prémios será efetuada ao abrigo do acordo quadro de veículos automóveis e motociclos, de 2012, (AQ -VAM 2012), celebrado pela ex- -Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Por fim, os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos prémios a atribuir no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte» irão repartir -se pelos anos económicos de 2014 e 2015, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 26 -A/2014, de 17 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

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