Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de julho
Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou -se que subsistiam ainda divergências significativas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos. Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor.
Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.
Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo -se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando -se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento».
São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Neste ensejo, optou -se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.
Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Carta de condução
Boas pessoal tenho carta de condução de carro mas tenho a restrição 01.01 alguém sabe me dizer se agora com os 25 anos de idade posso conduzir moto 125 obrigado Patrícia CarvalhoSubscribe
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