A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio adopta medidas de protecção das uniões de facto que pode ficar a conhecer aqui.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Artigo 2.º Excepções
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 3.º Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º [...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Artigo 7.º Adopção
Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
Artigo 8.º Dissolução da união de facto
1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.
Artigo 9.º Regulamentação
O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo 10.º Revogação
É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Artigo 11.º Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Direito a pensão
Boa noite , sou brasileira e tenho residência em Portugal legalizada , vivo em união de facto registrada a 5 anos , se por ventura meu companheiro vier a falecer eu tenho direito a receber pensão? GrataVenda de apartamento
A minha mãe vive em união de facto há 15 anos num apartamento que pertence 1/3 à minha mãe, 1/3 a mim e 1/3 a minha irmã. Não pagam renda.O apartamento é num 2º andar e a minha mãe tem dificuldades motoras.
- podemos vender o apartamento no caso do parceiro da minha mãe não concordar (porque não sair de lá)?
Vender para arranjar um r/c (alugar ou até irem para um lar porque precisam de alguns cuidados, já têm 86 anos.)
Obrigado
uniao de facto
Vivo a 7 anos com uma pessoa mas numca ficemos nenhum decumento como vivemos juntos se algum de boz falecer o outro tera algum direitosdivida
Boa noitea minha questao e que vivo com um homem a 3 anos nunca pensamos em uniao factoPorem agora a seguranca social identificamos com tal
A duvida e que ele tem uma outra filha de outro relacinomento onde devia pagar a pensao de alimentos mas o qual nao paga pois tem estado desempregado a questao e eu tambem responsavel por essa divida? Ou seja ela agora meteu em tribunal por falta de pagamento a divida e so dele ou eu tenho alguma responsabilidad e
Ajudam. Me
Saudacoes
Morada fiscal
Boa tarde,Estou a viver junto e tenho a morada da minha correspondência em outra casa.
Sei que para comprovar que estou a morar junto tenho que me apresentar na junta da freguesia onde moro actualnente e comunicar tal facto,mas é necessário eu alterar morada?
Obrigada
Susana Barbosa
separaçao
vivi cerca de 11 anos com uma pessoa na altura ja tinha um apartamento em meu nome e ela apenas é fiadora do credito agora que separamos quer que lhe devolva metade do valor das pestaçoes que foi pago durante esse tempo a pergunta é simples: terá ela direito aesse valor uma vez que também gozou do apartamento?obrigado
Antonio Vieira
união de facto
Boa Noitegostaria de saber que direitos tem uma unida de facto apos a morte do companheiro, nomedamente em relação à habitação que estava apenas em nome do falecido
A habitação em causa está penhorda - quem deve pagar a divida e quem pode utilizar a habitação ?
Incluir união de facto em contratos?
Num contrato (ex: de trabalho) inclui-se, logo a seguir ao nome, o estatuto marital da pessoa. A união de facto deve ser referida nesse espaço (ex: Maria Joaquina, unida de facto/em união de facto, residente em...) ou para efeitos contratuais a pessoa fica solteira?legalizacoes
marilda disse :